Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de determi...
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GABARITO C
CP:
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
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Análise do núcleo do tipo: admitir (aceitar, acolher) a licitação é a conduta cujo objeto é a empresa ou o profissional considerado inidôneo (inadequado, inconveniente). Busca-se evitar que o servidor público coloque em risco o erário, permitindo que pessoa física ou jurídica, reputada inidônea ou inconfiável, possa tomar parte da licitação, uma vez que tem potencial para prejudicar o processo ou, no futuro, não cumprir o contrato. A reforma dividiu as infrações penais, atribuindo pena mais branda à figura do caput (admissão à licitação) e mais grave ao previsto pelo § 1.º (contratar com a Administração); naturalmente, por considerar potencialmente mais danoso aos interesses do poder público o contrato formalizado com pessoa inidônea do que a simples admissão ao processo licitatório. Exemplo da importância da idoneidade para contratar com o poder público: Lei 14.133/2021: “Art. 91 (...) § 4.º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. (...) Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”.
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Gabarito C:
O art. 337-M do Código Penal, incluído pela Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), define o crime de contratação inidônea da seguinte forma :
· Caput: "Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa."
· § 1º: "Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa."
A conduta do servidor do TRE ("admitiu, para determinada licitação, empresa declarada inidônea") se encaixa perfeitamente na descrição do caput do art. 337-M, conhecida como modalidade simples do crime. A pena para essa conduta é de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.
lei 14.133/2019...
GAB. C
CP | Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Esquematização
Agente público
· Admitir → reclusão 1 a 3 anos + multa
· Celebrar o contrato com → reclusão de 3 a 6 anos + multa (QUALIFICADA)
Empresa / profissional declarado inidôneo
· Participa de licitação → reclusão 1 a 3 anos + multa
· Contrata com → reclusão de 3 a 6 anos + multa (QUALIFICADA)
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QUESTÃOZINHA PRA TREINO:
A empresa “X, declarada inidônea, é admitida pelos funcionários públicos José, Mônica e Rubens, à licitação promovida pelo órgão federal em que lotados. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, José, Mônica e Rubens cometeram, em tese, o crime de
(C) Contratação inidônea — artigo 337-M, do Código Penal.
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