Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de determi...

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Q3615022 Direito Administrativo
Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de determinado estado, tendo sido designado formalmente para desempenhar funções relacionadas a compras e licitações junto ao departamento de patrimônio, de forma voluntária e consciente, admitiu, para determinada licitação, empresa declarada inidônea. Considerando esse caso hipotético e de acordo com a Lei nº 14.133/2019 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é correto afirmar que esse servidor
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação e legislação aplicável
A questão aborda contratação de empresa declarada inidônea em licitações públicas, conduta tipificada pela Lei nº 14.133/2021, especialmente seu art. 337-L, incluído no Código Penal:

“Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Tema central
O objetivo é identificar a conduta do servidor que, conscientemente, admitiu empresa inidônea em licitação — hipótese do delito de contratação inidônea. A banca quer que o candidato diferencie este crime de outros tipos previstos na lei de licitações.

Exemplo prático:
Imagine que o servidor João, membro de comissão de licitação, inclui na disputa determinada empresa que já foi declarada inidônea. Essa atitude, mesmo sem resultar em contratação, já configura infração penal na forma simples (admitir à licitação), conforme o art. 337-L.

Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C reflete exatamente a previsão legal: o servidor poderá ser condenado pelo delito de contratação inidônea, mesmo que a conduta se limite à admissão em fase licitatória (modalidade simples). Isso está de acordo com a letra da lei, a doutrina (cf. Marçal Justen Filho) e jurisprudência do STJ (“A contratação de empresa declarada inidônea configura crime previsto no art. 337-L”).

Análise das alternativas incorretas

  • A): O crime de fraude em licitação exige dolo de obtenção de vantagem indevida. Aqui, o tipo penal correto é o do art. 337-L (pegadinha comum!).
  • B): Contratação direta ilegal ocorre quando se burla exigências legais de licitação, não é o caso em tela.
  • D): O crime de omissão de dado ou informação é outro tipo penal, não relacionado com admissão de empresa inidônea.
  • E): A pena é a mesma para quem admite à licitação e para quem celebra o contrato, pois o artigo da lei equipara as condutas. Mas a alternativa é genérica e não aborda corretamente o foco da questão.

Pegadinhas e estratégias
Fique atento a termos como “fraude” e “contratação direta ilegal”: cada crime da nova Lei de Licitações tem elementos próprios. O detalhe da admissão de empresa inidônea já caracteriza o crime, independentemente de contratação efetiva.

Resumo legal, jurisprudencial e doutrinário
O art. 337-L (Lei 14.133/2021) visa coibir práticas ilícitas e proteger a moralidade. Doutrina (Marçal Justen Filho) e a jurisprudência do STJ reforçam essa interpretação.

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GABARITO C

CP:

Contratação inidônea

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. 

=> COMENTÁRIOS

Análise do núcleo do tipo: admitir (aceitar, acolher) a licitação é a conduta cujo objeto é a empresa ou o profissional considerado inidôneo (inadequado, inconveniente). Busca-se evitar que o servidor público coloque em risco o erário, permitindo que pessoa física ou jurídica, reputada inidônea ou inconfiável, possa tomar parte da licitação, uma vez que tem potencial para prejudicar o processo ou, no futuro, não cumprir o contrato. A reforma dividiu as infrações penais, atribuindo pena mais branda à figura do caput (admissão à licitação) e mais grave ao previsto pelo § 1.º (contratar com a Administração); naturalmente, por considerar potencialmente mais danoso aos interesses do poder público o contrato formalizado com pessoa inidônea do que a simples admissão ao processo licitatório. Exemplo da importância da idoneidade para contratar com o poder público: Lei 14.133/2021: “Art. 91 (...) § 4.º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. (...) Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar”.

Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.      

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:       

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.       

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.  

Gabarito C:

O art. 337-M do Código Penal, incluído pela Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), define o crime de contratação inidônea da seguinte forma :

· Caput: "Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa."

· § 1º: "Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa."

A conduta do servidor do TRE ("admitiu, para determinada licitação, empresa declarada inidônea") se encaixa perfeitamente na descrição do caput do art. 337-M, conhecida como modalidade simples do crime. A pena para essa conduta é de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.

lei 14.133/2019...

GAB. C

CP | Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.  § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:   Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.  § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. 

Esquematização

Agente público

·       Admitir → reclusão 1 a 3 anos + multa

·       Celebrar o contrato com → reclusão de 3 a 6 anos + multa (QUALIFICADA)

Empresa / profissional declarado inidôneo

·       Participa de licitação → reclusão 1 a 3 anos + multa

·       Contrata com → reclusão de 3 a 6 anos + multa (QUALIFICADA)

**********************

QUESTÃOZINHA PRA TREINO:

 

A empresa “X, declarada inidônea, é admitida pelos funcionários públicos José, Mônica e Rubens, à licitação promovida pelo órgão federal em que lotados. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, José, Mônica e Rubens cometeram, em tese, o crime de

(C) Contratação inidônea — artigo 337-M, do Código Penal.

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