Fabiana, auditora fiscal, está realizando uma operação em u...
Fabiana, auditora fiscal, está realizando uma operação em uma empresa que presta serviços de limpeza, asseio e conservação para diversas entidades públicas. Ao analisar os documentos fiscais e conversar com representantes da empresa, passou a ter dúvidas quanto ao correto enquadramento tributário das atividades prestadas em razão dos contratos administrativos, especialmente no que se refere ao efetivo local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Diante disso, solicitou que o contribuinte forneça o documento necessário à contratação de bens e serviços, o qual deve conter, entre outros elementos, a definição do objeto — incluindo sua natureza, quantitativos, prazo contratual e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação —, a fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgá-los integralmente, no extrato das partes que não contenham informações sigilosas, além da descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei nº 14.133/2021, o contratado, então, deve fornecer
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Comentário de Correção – Lei nº 14.133/2021 e Contratos Administrativos
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda contratação pública de serviços (limpeza, asseio e conservação) e solicita a indicação do documento necessário à contratação, que contemple definição do objeto, fundamentação da contratação e descrição da solução. O tema central é a exigência formal prevista na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XXIII:
“XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação [...].”
Tema Central e Aplicação:
A elaboração do termo de referência é instrumento obrigatório na fase de planejamento da contratação, servindo para delinear todo o escopo do objeto licitado, bem como subsidiar dúvidas técnicas ou tributárias emergentes durante a execução do contrato.
Exemplo Prático:
Se um órgão público deseja contratar empresa de limpeza, o termo de referência detalhará número de funcionários, periodicidade dos serviços, materiais a serem utilizados, entre outros, garantindo transparência e segurança jurídica tanto à Administração quanto ao fiscal tributário.
Justificativa da Alternativa Correta – (A) termo de referência:
A alternativa A é a correta, pois o termo de referência consolida todas as informações exigidas em lei e é o documento fundamental para qualquer contratação de bens e serviços na Administração Pública, conforme exigido pelo Art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B) Estudo técnico preliminar: É etapa anterior, subsidia o termo de referência, mas não substitui nem contém todos os elementos exigidos no caso.
- C) Projeto executivo: Usado essencialmente em obras e serviços de engenharia, não em serviços gerais como limpeza.
- D) Ata de registro de preço: É documento referente ao resultado de licitação para preços registrados, não ao planejamento ou especificação do objeto.
- E) Matriz de risco: Esclarece riscos contratuais, mas não trata de definição do objeto ou demais itens descritos no enunciado.
Dica de Prova: Atenção para palavras-chave no enunciado, como “definição do objeto” e “documento necessário para a contratação”. São clássicos indicadores de “termo de referência”.
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Lei 14.133/2021:
Art. 6º, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária.
O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA DA OBRA, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificaçãode serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
O Estudo Técnico Preliminar vem antes mesmo do anteprojeto, pois é a base deste, do termo de referência e do projeto básico - caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução.
O Termo de referência, sim, é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos no enunciado.
- definição do objeto;
- fundamentação da contratação;
- descrição da solução como um todo;
- requisitos da contratação;
- modelo de execução do objeto;
- modelo de gestão;
- critérios de medição e de pagamento;
- forma e critérios de seleção do fornecedor;
- estimativas do valor da contratação;adequação orçamentária.
documento necessário à contratação
Gabarito: A
Para acertar, identifique a literalidade do art. 6º, XXIII, da Lei 14.133/2021. O enunciado descreve exatamente o Termo de Referência (TR). As palavras-chave para o diagnóstico são: definição do objeto, fundamentação da contratação (baseada nos Estudos Técnicos Preliminares) e descrição da solução como um todo (ciclo de vida). O TR é o documento que baliza a contratação de bens e serviços, não se confundindo com o Projeto Executivo (obras) ou a Ata de Registro de Preços.
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