Assinale a alternativa correta acerca da ação de investigaç...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 372: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Diante da produção legal da prova em procedimento investigatório criminal e da preservação das garantias de defesa, a aplicação dessa regra à AIJE, conforme entendimento do TSE, confirma a alternativa B.
- Na prova emprestada, verifique licitude da produção, regularidade do compartilhamento quando exigível e oportunidade de impugnação; a origem criminal, por si só, não impede seu uso na AIJE.
- Não restrinja o polo passivo aos candidatos beneficiados: quem contribuiu para o abuso também pode responder.
- Ao examinar a atuação isolada de partido coligado, confira o momento do ajuizamento: a restrição durante a campanha não equivale a uma vedação absoluta após as eleições.
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GABARITO B
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Prova segura e suficiente à formação do juízo condenatório. Fatos e provas dos autos. [...] 3. A existência de justa causa para o deferimento da cautelar de busca e apreensão foi devidamente apreciada e ratificada na seara criminal. A utilização das provas produzidas no referido feito é válida, tendo por fundamento a Teoria do Encontro Fortuito de Provas. Precedentes. Matéria, ademais, solucionada em feito diverso. Tese de nulidade da prova emprestada afastada. [...].”
“Eleições 2016. [...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral-AIJE. Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio [...] Prova emprestada. Admissibilidade. Observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa [...]”.
“[...] Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. [...] 9. No caso, é lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”
"[...] Eleições 2002. Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC nº 64/90”. NE: Trecho do voto do relator: “A prova emprestada utilizada no julgamento regional é válida, porque o recorrente teve oportunidade de contraditar as peças e os depoimentos das testemunhas”.
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