Assinale a alternativa correta acerca da ação de investigaç...

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Q4324037 Direito Eleitoral
Assinale a alternativa correta acerca da ação de investigação judicial eleitoral.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil, art. 372: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Diante da produção legal da prova em procedimento investigatório criminal e da preservação das garantias de defesa, a aplicação dessa regra à AIJE, conforme entendimento do TSE, confirma a alternativa B.

Tema central: Prova emprestada na AIJE
Análise das alternativas
A
Errada
O foro criminal por prerrogativa de função não determina a competência para a AIJE, que tem natureza cível-eleitoral. A competência segue as regras eleitorais. A Lei Complementar nº 64/1990, art. 24, dispõe: “Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar”. Portanto, a função ocupada pelo investigado não desloca a AIJE para seu foro criminal.
B
Certa
A origem criminal da prova não impede seu aproveitamento na ação cível-eleitoral. No AgR-REspe nº 1635, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2018, o TSE admitiu especificamente o uso, em AIJE, de prova legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. Exigem-se produção lícita, compartilhamento regular quando necessário e oportunidade de impugnação pelos representados. A admissão dessa origem probatória decorre do entendimento do TSE; o art. 372 do CPC estabelece a regra geral da prova emprestada, sem mencionar expressamente procedimentos investigatórios criminais.
C
Errada
A legitimidade passiva não se restringe a pré-candidatos e candidatos beneficiados: também alcança terceiros que contribuíram para o abuso. A Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, XIV, prevê que “o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato”. A expressão “somente” exclui indevidamente esses responsáveis não candidatos.
D
Errada
A AIJE é ação judicial cível-eleitoral, não procedimento criminal inquisitorial. Sua denominação não autoriza mitigar contraditório e ampla defesa. A Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, I, a, determina: “a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;”. Há, portanto, garantia expressa de defesa no próprio rito.
E
Errada
Na leitura que sustenta o gabarito, a alternativa atribui legitimidade isolada ao partido ainda coligado durante a campanha. Isso contraria a Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º: “O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.” A apuração de abuso de poder econômico não constitui essa exceção. Há, contudo, imprecisão temporal na alternativa: após as eleições, o TSE reconhece legitimidade concorrente da coligação e dos partidos que a integraram. Assim, a eliminação pressupõe a atuação isolada durante a campanha, e não uma ilegitimidade absoluta do partido após o pleito.
Pegadinha da questão
Confundir a expressão “investigação judicial” com procedimento inquisitorial: a AIJE admite prova de origem criminal, mas continua sujeita ao contraditório e à ampla defesa, sem adotar o foro criminal por prerrogativa de função.
Dica para questões semelhantes
  • Na prova emprestada, verifique licitude da produção, regularidade do compartilhamento quando exigível e oportunidade de impugnação; a origem criminal, por si só, não impede seu uso na AIJE.
  • Não restrinja o polo passivo aos candidatos beneficiados: quem contribuiu para o abuso também pode responder.
  • Ao examinar a atuação isolada de partido coligado, confira o momento do ajuizamento: a restrição durante a campanha não equivale a uma vedação absoluta após as eleições.

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GABARITO B

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Vereador. Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. [...] Prova segura e suficiente à formação do juízo condenatório. Fatos e provas dos autos. [...] 3. A existência de justa causa para o deferimento da cautelar de busca e apreensão foi devidamente apreciada e ratificada na seara criminal. A utilização das provas produzidas no referido feito é válida, tendo por fundamento a Teoria do Encontro Fortuito de Provas. Precedentes. Matéria, ademais, solucionada em feito diverso. Tese de nulidade da prova emprestada afastada. [...].”

 

 

“Eleições 2016. [...] Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral-AIJE. Abuso do poder político. Captação ilícita de sufrágio [...] Prova emprestada. Admissibilidade. Observância do contraditório e da ampla defesa. [...] 2. É lícita a utilização de prova emprestada produzida em instrução criminal, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa [...]”.

 

“[...] Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Captação ilícita de sufrágio (art. 41-a da lei 9.504/97). [...] Interceptações telefônicas. Inquérito. Autorização. Compartilhamento. Licitude. 8. Admite-se, em AIJE, uso de prova emprestada legalmente produzida em procedimento investigatório criminal. [...] 9. No caso, é lícito o compartilhamento de provas, incluídas as interceptações telefônicas, destacando-se que: a) o juízo competente autorizou a produção dessa prova; b) o Parquet requereu que o conteúdo do inquérito instruísse esta AIJE, o que foi deferido na íntegra pelo magistrado; c) os agravantes tiveram acesso às provas em todas as fases do processo; d) o decisum autorizativo, embora juntado pelo Ministério Público em segundo grau, era preexistente. [...]”

 

"[...] Eleições 2002. Abuso do poder econômico. Captação ilegal de sufrágio. [...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC nº 64/90”. NE: Trecho do voto do relator: “A prova emprestada utilizada no julgamento regional é válida, porque o recorrente teve oportunidade de contraditar as peças e os depoimentos das testemunhas”.

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