Assinale a alternativa correta acerca da revisão criminal.

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Q4324023 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa correta acerca da revisão criminal.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O Código de Processo Penal, art. 623, trecho inicial, dispõe: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado". Como a alternativa B reconhece que o próprio réu pode propor a revisão sem advogado ou defensor público, corresponde à autorização legal e é a correta.

Tema central: Postulação pessoal na revisão criminal
Análise das alternativas
A
Errada
A simples pretensão de reavaliar o conjunto probatório não autoriza revisão criminal: é necessário demonstrar uma das hipóteses do art. 621 do CPP. Conforme o STJ, no Informativo 806, a revisão não funciona como segunda apelação. O erro não está em admitir exame de provas, mas em apresentar sua mera reapreciação como fundamento suficiente para a revisão.
B
Certa
O STJ confirma essa interpretação na edição 63 de Jurisprudência em Teses, tese 11, reconhecendo que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição de 1988 e não foi revogado pelo Estatuto da Advocacia.
C
Errada
O art. 626, parágrafo único, do CPP proíbe o agravamento da pena imposta pela decisão revista. Essa vedação não comporta exceção em razão da identidade do requerente e também impede o aumento decorrente de desclassificação. Portanto, a alegada iniciativa do Ministério Público não autoriza agravar a pena.
D
Errada
A alternativa exclui indevidamente a possibilidade de a retratação constituir prova nova, hipótese prevista no art. 621, III, do CPP. Segundo o STJ, no RHC 58.442/SP, a retratação da vítima, confirmada judicialmente em justificação criminal e confrontada com as demais provas, pode instruir a revisão. Isso é diferente de simplesmente repetir tese já rejeitada e não implica absolvição automática.
E
Errada
A soberania dos veredictos não impede a desconstituição de condenação definitiva do Tribunal do Júri por revisão criminal favorável ao condenado. Esse é o entendimento do STJ no HC 137.504/BA, divulgado no Informativo 503. Logo, a origem da condenação no conselho de sentença não constitui impedimento à revisão.
Pegadinha da questão
Confundir a exigência geral de representação por advogado com a autorização específica do art. 623 do CPP, que permite ao próprio condenado requerer revisão criminal.
Dica para questões semelhantes
  • Na propositura da revisão criminal, verifique a autorização de postulação pessoal do art. 623 do CPP, sem estendê-la a quaisquer ações ou recursos.
  • Diferencie mera reapreciação das provas de revisão fundada em hipótese do art. 621 do CPP: o exame probatório não é absolutamente proibido.
  • Aplique a vedação de agravamento da pena do art. 626, parágrafo único, do CPP sem criar exceções pela identidade do requerente.
  • Diferencie retratação judicial apta a constituir prova nova de absolvição automática: a retratação deve ser confrontada com as demais provas.

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Art. 623, CPP. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

B (Correta): O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 623, estabelece expressamente que "a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado". A jurisprudência reconhece que, assim como no Habeas Corpus, o réu possui capacidade postulatória autônoma para ajuizar a revisão criminal (embora, para o regular trâmite e garantia da ampla defesa técnica, um defensor público ou advogado dativo costume ser nomeado posteriormente pelo tribunal caso o réu não constitua um).

A (Incorreta): A revisão criminal não funciona como uma "terceira instância" ou uma apelação fora do prazo. Ela é uma ação autônoma de impugnação com hipóteses estritas (art. 621 do CPP), não servindo para mera reavaliação ou revaloração das provas que já foram exaustivamente analisadas e que levaram à condenação.

C (Incorreta): A revisão criminal é uma ação exclusiva da defesa (pro reo). Ainda que o Ministério Público a proponha (o que é admitido por parte da doutrina, desde que em benefício do réu), jamais poderá haver o agravamento da pena. É o que proíbe expressamente o art. 626, parágrafo único, do CPP (vedação à reformatio in pejus na revisão criminal).

D (Incorreta): A retratação da vítima ou de uma testemunha é considerada prova nova de que a condenação se fundou em depoimento falso, o que autoriza sim a propositura da revisão criminal, com fundamento expresso no art. 621, inciso II ou III, do CPP.

E (Incorreta): É pacífico na jurisprudência do STJ e do STF que a revisão criminal pode desconstituir uma decisão do Tribunal do Júri. Nesse conflito aparente de princípios, a soberania dos vereditos cede espaço ao princípio da plenitude de defesa e ao favor rei (favor do réu), permitindo a absolvição do condenado em caso de erro judiciário.

Fonte: Gemini Pro

GABARITO B

Artigo 623 do Código de Processo Penal (CPP): O texto legal prevê expressamente a legitimidade do próprio apenado: “Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Capacidade Postulatória Excepcional: A doutrina e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que, à semelhança do habeas corpus, o próprio condenado ostenta capacidade postulatória extraordinária para requerer a revisão criminal sem a intermediação inicial de advogado ou defensor público. Caso o réu ajuíze a ação desacompanhado de patrono, o Tribunal nomeará defensor para dar andamento às razões processuais.

A) INCORRETA:O Erro: A revisão criminal não é sucedâneo recursal e não se presta à mera reavaliação ou reapreciação de provas já examinadas pelo juízo condenatório.

Fundamento: A procedência da revisão exige enquadramento nas hipóteses estritas do artigo 621 do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa ou surgimento de prova nova). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão não serve para promover uma "segunda apelação".

C) INCORRETA:O Erro: O Ministério Público não possui legitimidade para propor revisão criminal (que é ação autônoma de impugnação de natureza exclusiva da defesa/iure propter libertatem). Além disso, a revisão criminal é regida pela vedação absoluta à reformatio in pejus.

Fundamento: Artigo 626, parágrafo único, do CPP: “De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.”

D) INCORRETA:O Erro: A retratação de testemunha ou da vítima, colhida perante o Poder Judiciário em prévia ação de justificação criminal sob o crivo do contraditório, constitui prova nova de inocência ou de circunstância minorante e autoriza expressamente o ajuizamento da revisão criminal.

Fundamento: Artigo 621, inciso III, do CPP e jurisprudência do STJ (ex.: REsp 2.227.102/PI, Sexta Turma).

E) INCORRETA:O Erro: A cláusula constitucional da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88) cede diante do direito fundamental à liberdade do indivíduo.

Fundamento: É pacífico no STF e no STJ que cabe revisão criminal contra decisões condenatórias do Tribunal do Júri, podendo o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal absolver diretamente o réu caso a decisão dos jurados seja manifestamente contrária às provas do processo.

Letra B

A alternativa correta é a B.

O próprio réu possui capacidade postulatória para ajuizar revisão criminal, podendo fazê-lo sem advogado ou defensor público, conforme o art. 623 do CPP: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado...”

Contudo, embora possa iniciar pessoalmente a ação, o tribunal deverá providenciar a regularização da defesa técnica, intimando o réu para constituir advogado e, caso não o faça, encaminhando o caso à Defensoria Pública ou nomeando defensor dativo [1].

Análise das alternativas:

  • A — Incorreta. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação ou para simples revalorização do conjunto probatório já analisado. Ela exige o enquadramento em uma das hipóteses do art. 621 do CPP..
  • B — Correta. O próprio réu pode propor a revisão criminal, sem a intervenção inicial de advogado ou defensor público, embora posteriormente deva ser assegurada a defesa técnica.
  • C — Incorreta. A revisão criminal somente pode ser proposta em favor do condenado. Além disso, o art. 626, parágrafo único, do CPP determina: “De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.” A desclassificação somente é admissível se não agravar a situação do réu.
  • D — Incorreta. A retratação da vítima ou de testemunha pode configurar prova nova apta a fundamentar revisão criminal, especialmente quando produzida em justificação criminal. O STJ reconhece essa possibilidade, embora a retratação não conduza automaticamente à absolvição: é necessário analisar o conjunto probatório.
  • E — Incorreta. É cabível revisão criminal contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos não impede a desconstituição da condenação em benefício do réu.

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