Assinale a alternativa correta no que se refere ao Imposto ...

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Q4323988 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Assinale a alternativa correta no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considerando o disposto no Código Tributário do Município de Itajaí, instituído pela Lei Complementar nº 20/2002.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O critério decisivo é o enquadramento das hipóteses indicadas na alternativa C nas isenções previstas pelo art. 42 da LC de Itajaí nº 20/2002; essa correspondência torna a alternativa correta.

Tema central: Isenções do IPTU de Itajaí
Análise das alternativas
A
Errada
O limite legal é de 10 parcelas, não 12. A LC de Itajaí nº 20/2002 estabelece: "Art. 36 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais, nas datas previstas em calendário fiscal fixado pelo Executivo e indicadas no aviso de lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das parcelas." A alternativa altera indevidamente o número máximo de parcelas.
B
Errada
A alternativa afirma incidência em hipótese expressamente prevista como de não incidência. A LC de Itajaí nº 20/2002, em dispositivo acrescentado pela LC nº 508/2026, determina: "Art. 7º-A Não incide o imposto sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial." Portanto, a localização urbana não afasta a não incidência quando comprovada a utilização descrita. Antes dessa alteração, a matéria era disciplinada pelo art. 12-B, posteriormente revogado.
C
Certa
A LC de Itajaí nº 20/2002, art. 42, caput e incisos I, IV e V, com o inciso IV na redação dada pela LC nº 508/2026, dispõe: "Art. 42 - São isentos do imposto: I - os ex-combatentes; IV - A parcela do imóvel em área de preservação permanente (APP). V - imóveis tombados." Assim, a alternativa C identifica hipóteses legais de isenção, sem afirmar que a concessão dispense os requisitos legais nem estender o benefício da APP à totalidade do imóvel. Ressalva temporal: a base utiliza o texto consolidado com alterações até 21 de janeiro de 2026; como a data da prova não foi informada, essa redação não deve ser apresentada como necessariamente vigente na ocasião da aplicação.
D
Errada
A imunidade ou a isenção não dispensa a inscrição cadastral. A LC de Itajaí nº 20/2002 dispõe: "Art. 26 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, deverão ser obrigatoriamente inscritos pelo contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário da Prefeitura." A alternativa dispensa justamente a inscrição que a lei exige expressamente.
E
Errada
O valor desses bens móveis é excluído, e não incluído, na determinação do valor venal. A LC de Itajaí nº 20/2002 estabelece: "Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;" A exclusão alcança tanto a permanência temporária quanto a permanente, nas finalidades enumeradas.
Pegadinha da questão
As alternativas incorretas trocam 10 por 12 parcelas e invertem comandos expressos: afirmam incidência onde há não incidência, dispensam cadastro obrigatório e incluem bens móveis que a lei exclui do valor venal.
Dica para questões semelhantes
  • Nas isenções do art. 42, confira o alcance exato do benefício: a previsão relativa à APP alcança a parcela nela situada, não necessariamente todo o imóvel.
  • Separe o benefício tributário da obrigação cadastral: imóveis imunes ou isentos também devem ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário.
  • Na incidência sobre imóvel urbano, verifique se existe utilização rural comprovada nas modalidades legalmente enumeradas; a localização, isoladamente, não resolve a questão.
  • Confira a redação aplicável à data da prova: a LC nº 508/2026 alterou o inciso IV do art. 42 e acrescentou o art. 7º-A.

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