As "circunstâncias pessoais do adolescente", nestes termos e...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), art. 35, VI: "VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;". Como o enunciado pergunta em que contexto normativo as "circunstâncias pessoais do adolescente" devem ser consideradas, a própria lei indica que isso ocorre no princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas.
- Quando a questão cobrar expressão literal, localize em qual diploma e em qual fase do regime socioeducativo ela aparece: aplicação da medida ou execução da medida.
- Compare o texto do ECA, art. 112, § 1º, com o da Lei do SINASE, art. 35, VI; a troca entre "as circunstâncias" e "circunstâncias pessoais do adolescente" costuma ser decisiva.
- Não transfira uma expressão legal específica para outras decisões do sistema socioeducativo sem base textual expressa.
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Art. 35. SINASE. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.
Princípio da Individualização da Execução (Alternativa E): A expressão "circunstâncias pessoais do adolescente" está intrinsecamente ligada ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas. A execução de medidas socioeducativas deve ser pautada pelo Plano Individual de Atendimento (PIA), que é o instrumento de concretização do princípio constitucional da individualização no sistema socioeducativo. O PIA visa traçar estratégias baseadas nas potencialidades e fragilidades de cada jovem, garantindo que o atendimento seja individualizado e multidisciplinar para atingir as finalidades pedagógicas da medida. Na Lei do Sinase (Art. 35, V), este princípio é enunciado exatamente como a "individualização da execução, com vistas a atender às circunstâncias pessoais do adolescente".
Diferença entre Aplicação e Execução (Invalidação da B): O ECA, em seu Art. 112, § 1º, estabelece que a medida aplicada ao adolescente (na fase de conhecimento) levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, a gravidade da infração e as "circunstâncias". Note que o texto do ECA para a aplicação da medida usa apenas o termo "circunstâncias" (geralmente referindo-se às circunstâncias do fato infracional), enquanto o termo específico "circunstâncias pessoais" é reservado pela Lei do Sinase para o regramento da execução e individualização do atendimento.
Internação Provisória (Invalidação da A): A decretação da internação provisória exige a existência de indícios de autoria e materialidade, além de fundamentos cautelares análogos aos da prisão preventiva (como a necessidade de garantia da ordem pública ou segurança pessoal). Embora as condições do adolescente sejam analisadas, a terminologia "circunstâncias pessoais" não é o critério definidor enunciado na lei para este ato processual específico.
Saídas e Visitas (Invalidação da D): Embora a Lei do Sinase preveja o direito a visitas íntimas para adolescentes casados ou em união estável e a realização de atividades externas (que podem ser vedadas judicialmente em casos excepcionais), essas decisões baseiam-se em critérios de segurança e na progressão pedagógica prevista no PIA, e não são a definição legal principal do termo "circunstâncias pessoais".
Em suma, as "circunstâncias pessoais do adolescente" devem ser consideradas no princípio da individualização da execução, assegurando que cada medida socioeducativa seja adaptada às necessidades específicas do jovem através do PIA
Apenas uma observação bastante importante (e que já foi cobrada em prova):
SINASE, Art. 42. § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.
A alternativa E está correta porque o princípio da individualização é a base do sistema socioeducativo, especialmente conforme o Art. 35, inciso II, da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE). Esse princípio estabelece que a EXECUÇÃO da medida deve considerar as peculiaridades de cada adolescente (sua história, contexto familiar e social), garantindo que o Plano Individual de Atendimento (PIA) seja adequado às suas necessidades específicas de ressocialização.
Abaixo, os erros das alternativas incorretas:
- Erro da A: Para a internação provisória, o Art. 108 do ECA exige a demonstração da necessidade imperiosa da medida e indícios suficientes de autoria e materialidade. Embora as condições sociais pesem, a lei não utiliza a expressão "circunstâncias pessoais" como requisito técnico direto para a internação provisória da mesma forma que o faz para a execução da medida.
- Erro da B: A aplicação da medida (sentença) deve considerar a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (Art. 112, § 1º do ECA). Embora pareça correta, a alternativa E é mais específica e literal em relação ao texto da Lei do SINASE, que vincula as circunstâncias pessoais diretamente ao princípio da individualização da EXECUÇÃO. OU SEJA, NO AMBITO DO DIEITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE AS circunstâncias pessoais do adolescente SÃO CONSIDERADAS PARA CUMPRIMENTO DO "PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO".
- Erro da C: O processo de apuração disciplinar (Art. 71 e seguintes da Lei do SINASE) foca na natureza e gravidade da infração disciplinar cometida dentro da unidade. O termo "atenuar ou agravar sanção" é típico do Direito Penal comum e, no sistema socioeducativo, a ênfase recai sobre a finalidade pedagógica da medida, e não puramente sobre o binômio prêmio/castigo baseado em circunstâncias pessoais.
- Erro da D: Saídas externas e visitas íntimas possuem requisitos objetivos e subjetivos específicos na lei (como o tempo de cumprimento e o comportamento). O termo "circunstâncias pessoais" não é o critério definidor isolado para esses benefícios, que dependem mais da avaliação técnica contida no PIA e da segurança da medida.
A alternativa correta é a letra E, porque a expressão “circunstâncias pessoais do adolescente” aparece na Lei nº 12.594/2012, Lei do Sinase, especificamente no contexto da individualização da execução das medidas socioeducativas. O art. 35 da referida lei estabelece os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, entre eles o princípio da individualização, que deve considerar a idade, as capacidades e as circunstâncias pessoais do adolescente. Portanto, a questão não trata da decretação da internação provisória, nem da escolha inicial da medida socioeducativa, nem de agravamento ou atenuação de sanção disciplinar, nem de autorização de saídas externas ou visitas íntimas. O ponto central é a execução da medida socioeducativa já aplicada, momento em que o atendimento ao adolescente deve ser individualizado conforme suas condições concretas, seu desenvolvimento, sua situação pessoal e suas necessidades específicas. Assim, embora as circunstâncias pessoais possam parecer relevantes em vários momentos do sistema socioeducativo, a formulação legal expressa cobrada pela questão está ligada ao princípio da individualização da execução das medidas socioeducativas, razão pela qual a alternativa E é a correta.
Abraços
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