Segundo Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Crian...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 15, IV: "Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: (...) IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;" Como o enunciado pede a hipótese de destinação admitida dos recursos do Fundo, a alternativa D é a correta por reproduzir essa previsão normativa.
- Separe mentalmente as hipóteses autorizadas do art. 15 das vedações do art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010.
- Se a alternativa falar em programa complementar ou inovador, confira se é por tempo determinado e dentro do limite de 3 anos.
- Desconfie de custeio de conselhos, política social básica continuada e despesas com imóveis: a resolução trata esses pontos como vedação ou exceção condicionada.
- Quando a opção reproduzir quase literalmente um inciso do art. 15, a tendência é de correção.
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Resolução nº 137/2010:
Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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As demais alternativas:
A) Errado. Não tem caráter permanente, mas limitado a 3 anos.
B) Errado. É vedado o repasse para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
C) Não encontrei a justificativa.
E) Errado. É vedado a utilização do fundo para aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis.
A alternativa D está correta de acordo com a Resolução nº 137/2010 do CONANDA, que estabelece os parâmetros para a gestão dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). O Art. 15, inciso VI, prevê expressamente que os recursos devem financiar programas de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia de Direitos (conselheiros, educadores, assistentes sociais, etc.), visando a qualificação do atendimento.
Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas incorretas:
- Erro da A: De acordo com o Art. 15, inciso I, os recursos do Fundo destinam-se a programas e serviços complementares ou inovadores, mas a lei VEDA que esses recursos financiem serviços de caráter permanente e continuado que deveriam ser mantidos pelo ORÇAMENTO REGULAR das políticas públicas setoriais (Saúde, Educação, etc.). O Fundo serve para fomento e suplementação, não para substituir o orçamento fixo do Estado.
- Erro da B: O Art. 16, inciso I, proíbe expressamente o uso do Fundo para o pagamento de salários ou a manutenção administrativa dos Conselhos. A manutenção e o funcionamento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares devem ser custeados diretamente pelo orçamento da administração pública (Prefeitura ou Estado) e não pelos recursos captados pelo FIA.
- Erro da C: A oferta de vagas em creches é uma OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL e legal do Município (política educacional básica). O Fundo não pode ser utilizado para "tapar buracos" de gestão ou substituir a obrigação do poder público de garantir o ensino regular, servindo apenas para ações que extrapolem o dever estatal cotidiano.
- Erro da E: O Art. 16, inciso IV, veda a utilização de recursos do Fundo para construção, reforma, manutenção ou aluguel de imóveis públicos ou privados. A infraestrutura física necessária para as políticas da infância é responsabilidade do ORÇAMENTO GERAL dos respectivos órgãos governamentais (Secretarias de Obras ou de Educação, por exemplo).
A alternativa correta é a letra D, pois a Resolução do CONANDA que disciplina os parâmetros para criação e funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente prevê que os recursos do Fundo podem ser aplicados no financiamento de programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Trata-se de hipótese expressamente admitida, pois a qualificação dos atores que integram a rede de proteção, como conselheiros, profissionais da assistência social, educação, saúde, segurança, sistema de justiça e demais operadores do Sistema de Garantia, contribui diretamente para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. As demais alternativas estão incorretas porque apresentam destinações vedadas ou distorcidas. Os recursos do Fundo não devem financiar políticas públicas básicas de caráter permanente e continuado, como se fossem substituto do orçamento regular do ente público; também não se destinam à manutenção ordinária dos Conselhos de Direitos ou Conselhos Tutelares, nem ao custeio de despesas estruturais permanentes do Poder Público, como creches municipais, aluguel, construção, reforma ou manutenção de imóveis. Assim, a resposta correta é a letra D, porque corresponde à finalidade legítima e expressamente autorizada: capacitação e formação continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Abraços
Quem acertou de forma consciente nem precisa fazer o concurso, já pode ir direto para posse kkkk
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