Segundo Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Crian...

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Q4037474 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Segundo Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, a aplicação dos recursos do Fundo deverá ser destinada para o financiamento, entre outras, de ações governamentais e não governamentais relativas a
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 15, IV: "Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: (...) IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;" Como o enunciado pede a hipótese de destinação admitida dos recursos do Fundo, a alternativa D é a correta por reproduzir essa previsão normativa.

Tema central: Destinação dos recursos do Fundo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 15, I, que admite o "desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos". A alternativa troca esse requisito por "caráter permanente e continuado", o que a resolução não autoriza.
B
Errada
Está errada por afronta direta à vedação expressa da Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 16, parágrafo único, II e III: é vedada a utilização dos recursos do Fundo para "pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar" e para "manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente". A alternativa descreve exatamente despesas proibidas.
C
Errada
Está errada porque o financiamento de atendimento em creches municipais se enquadra como política pública social básica em caráter continuado. A Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 16, parágrafo único, IV, veda "o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente". A alternativa, portanto, desloca para o Fundo despesa que a resolução exclui.
D
Certa
A alternativa D coincide com hipótese expressamente prevista na Resolução CONANDA nº 137/2010 como destinação legítima dos recursos do Fundo. O art. 15, IV, autoriza o financiamento de programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Portanto, o acerto decorre de correspondência direta e literal com o dispositivo aplicável.
E
Errada
Está errada porque a regra da Resolução CONANDA nº 137/2010, art. 16, parágrafo único, V, é de vedação a "investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência". O § 2º, com redação dada pela Resolução CONANDA nº 194/2017, prevê apenas exceção condicionada: os conselhos estaduais, municipais e distrital podem afastar essa vedação por resolução própria, observada a legislação de regência. Como a alternativa trata o gasto como genericamente permitido apenas pelo uso exclusivo, ela omite requisito indispensável e permanece incorreta.
Pegadinha da questão
A banca misturou hipótese expressamente permitida do art. 15 com vedações do art. 16 e, nas erradas, alterou detalhes decisivos: transformar ação temporária em permanente, tratar política social básica continuada como financiável e sugerir que uso exclusivo do imóvel basta para afastar a vedação.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente as hipóteses autorizadas do art. 15 das vedações do art. 16 da Resolução CONANDA nº 137/2010.
  • Se a alternativa falar em programa complementar ou inovador, confira se é por tempo determinado e dentro do limite de 3 anos.
  • Desconfie de custeio de conselhos, política social básica continuada e despesas com imóveis: a resolução trata esses pontos como vedação ou exceção condicionada.
  • Quando a opção reproduzir quase literalmente um inciso do art. 15, a tendência é de correção.

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Resolução nº 137/2010:

Art. 15 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente

-

As demais alternativas:

A) Errado. Não tem caráter permanente, mas limitado a 3 anos.

B) Errado. É vedado o repasse para pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

C) Não encontrei a justificativa.

E) Errado. É vedado a utilização do fundo para aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis.

A alternativa D está correta de acordo com a Resolução nº 137/2010 do CONANDA, que estabelece os parâmetros para a gestão dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). O Art. 15, inciso VI, prevê expressamente que os recursos devem financiar programas de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia de Direitos (conselheiros, educadores, assistentes sociais, etc.), visando a qualificação do atendimento.

Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas incorretas:

  • Erro da A: De acordo com o Art. 15, inciso I, os recursos do Fundo destinam-se a programas e serviços complementares ou inovadores, mas a lei VEDA que esses recursos financiem serviços de caráter permanente e continuado que deveriam ser mantidos pelo ORÇAMENTO REGULAR das políticas públicas setoriais (Saúde, Educação, etc.). O Fundo serve para fomento e suplementação, não para substituir o orçamento fixo do Estado.
  • Erro da B: O Art. 16, inciso I, proíbe expressamente o uso do Fundo para o pagamento de salários ou a manutenção administrativa dos Conselhos. A manutenção e o funcionamento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares devem ser custeados diretamente pelo orçamento da administração pública (Prefeitura ou Estado) e não pelos recursos captados pelo FIA.
  • Erro da C: A oferta de vagas em creches é uma OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL e legal do Município (política educacional básica). O Fundo não pode ser utilizado para "tapar buracos" de gestão ou substituir a obrigação do poder público de garantir o ensino regular, servindo apenas para ações que extrapolem o dever estatal cotidiano.
  • Erro da E: O Art. 16, inciso IV, veda a utilização de recursos do Fundo para construção, reforma, manutenção ou aluguel de imóveis públicos ou privados. A infraestrutura física necessária para as políticas da infância é responsabilidade do ORÇAMENTO GERAL dos respectivos órgãos governamentais (Secretarias de Obras ou de Educação, por exemplo).

A alternativa correta é a letra D, pois a Resolução do CONANDA que disciplina os parâmetros para criação e funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente prevê que os recursos do Fundo podem ser aplicados no financiamento de programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Trata-se de hipótese expressamente admitida, pois a qualificação dos atores que integram a rede de proteção, como conselheiros, profissionais da assistência social, educação, saúde, segurança, sistema de justiça e demais operadores do Sistema de Garantia, contribui diretamente para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. As demais alternativas estão incorretas porque apresentam destinações vedadas ou distorcidas. Os recursos do Fundo não devem financiar políticas públicas básicas de caráter permanente e continuado, como se fossem substituto do orçamento regular do ente público; também não se destinam à manutenção ordinária dos Conselhos de Direitos ou Conselhos Tutelares, nem ao custeio de despesas estruturais permanentes do Poder Público, como creches municipais, aluguel, construção, reforma ou manutenção de imóveis. Assim, a resposta correta é a letra D, porque corresponde à finalidade legítima e expressamente autorizada: capacitação e formação continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Abraços

Quem acertou de forma consciente nem precisa fazer o concurso, já pode ir direto para posse kkkk

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