De acordo com a lei orgânica do município de Mandaguari, a ...

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Q1169099 Legislação dos Municípios do Estado do Paraná
De acordo com a lei orgânica do município de Mandaguari, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando existentes, e se houver a:
Alternativas

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Comentário Gabaritado – Auditor Tributário

1. Interpretação do Tema:
A questão trata da responsabilidade fiscal e orçamentária para a concessão de vantagens, aumentos, criação de cargos e admissões pelo Poder Público municipal. O foco é saber qual requisito é imprescindível segundo a Lei Orgânica de Mandaguari, que segue os parâmetros constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

2. Legislação Aplicável:
A base está na Constituição Federal, art. 169, §1º, I (“... só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender...”); e na Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 21, parágrafo único (“É nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal... e sem a prévia dotação orçamentária suficiente...”).

3. Explicação do Tema:
O objetivo é garantir a responsabilidade fiscal, evitando atos administrativos que comprometam o equilíbrio das contas públicas. Para criar cargos, conceder aumentos ou realizar admissões, a lei exige cuidados orçamentários prévios, visando segurança e prudência na administração do erário.

4. Exemplo Prático:
Imagine que a Prefeitura de Mandaguari deseja criar dez novos cargos de fiscal tributário. Antes de publicar a lei ou realizar nomeações, deve constar no orçamento previsão suficiente para esse gasto. Se não houver, a criação será nula de pleno direito, conforme a LRF.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque exige a prévia dotação orçamentária suficiente, como determinam tanto a Constituição quanto a LRF, inclusive destacada por autores como José Afonso da Silva.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) A realização de despesas não depende somente de não exceder o orçamento, mas sim de prévia previsão;
B) Foca em anulação de despesas, o que não basta segundo a lei;
D) Abertura de créditos suplementares ou especiais não substitui a exigência de dotação prévia e suficiente.

Dica de Prova: Preste atenção em termos como “exclusivamente”, “apenas” ou “prévia” nas alternativas: são pontos-chave e muito cobrados em concursos de controle fiscal!

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