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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 497, parágrafo único, c/c art. 294, parágrafo único: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
- Se o enunciado descreve necessidade de impedir, fazer cessar ou evitar repetição de ato ilícito, pense primeiro em tutela inibitória.
- Verifique se a alternativa nega o cabimento incidental: isso contraria o art. 294, parágrafo único, do CPC.
- Na tutela inibitória, elimine alternativas que exijam prova de dano ou de culpa/dolo, porque o art. 497, parágrafo único, torna esses elementos irrelevantes.
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GABARITO C
Art. 294, Parágrafo único, CPC. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 497, Parágrafo único, CPC. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
@ariestuda_
ADENDO (aprofundamento)
Comentários da doutrina a respeito da desnecessidade de dolo ou dano direto
TUTELA INIBITÓRIA
A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita “principal”. Trata -se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. A ação inibitória se funda no próprio direito material.
Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva. A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo. Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil.
Acontece que o dano é uma consequência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos. Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano.
Art. 497. Parágrafo único, CPC. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
A alternativa C está correta. A tutela inibitória visa impedir a prática, a repetição ou a continuação de um ato ilícito. Segundo o Art. 497, parágrafo único, do CPC, para a concessão da tutela destinada a inibir a prática de ilícito, é IRRELEVANTE a demonstração de dano ou de dolo/culpa, focando-se apenas na proteção do direito em si. No caso narrado, como já existe um processo em curso, o pedido deve ser feito de FORMA INCIDENTAL para garantir a preservação da área sub judice.
Abaixo, a fundamentação dos erros das alternativas, com as devidas correções e dispositivos legais:
- Erro da A: [...] tutela inibitória em , desde que .
- Fundamento: O Art. 497, parágrafo único, do CPC é expresso ao dizer que a tutela inibitória independe de dano ou culpa. Além disso, por economia processual e conexão, o pedido cabe perfeitamente de forma incidental nos próprios autos da ação possessória.
- Erro da B: [...] tutela de incidental, desde que .
- Fundamento: A TUTELA DE EVIDÊNCIA (Art. 311 do CPC) baseia-se na alta probabilidade do direito e não exige urgência (perigo de dano), mas o caso fático descreve uma necessidade de interromper um ilícito (turbação), o que caracteriza a natureza inibitória. Ademais, as tutelas provisórias de urgência e inibitórias dispensam a prova de culpa ou dolo.
- Erro da D: [...] tutela inibitória em .
- Fundamento: Não há necessidade de nova ação. O Art. 294 do CPC permite que a tutela provisória (seja ela satisfativa ou cautelar/inibitória) seja requerida em caráter antecedente ou incidental.
- Erro da E: [...] tutela de .
- Fundamento: A tutela de evidência pode ser requerida incidentalmente e não se adequa ao caso, pois o objetivo é repelir atos de força (muros e cadeados) que configuram turbação nova no curso do processo, DEMANDANDO uma ordem de inibição.
A alternativa correta é a C. Trata-se de tutela inibitória incidental, porque a comunidade já está inserida em processo possessório em curso e busca impedir a continuidade de atos de turbação praticados no território sub judice, como construção de muros e colocação de cadeados. A tutela inibitória tem fundamento no art. 497, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, para a concessão da tutela destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de ilícito, é irrelevante a demonstração de dano ou de culpa ou dolo. Portanto, não é necessário provar prejuízo efetivo, nem intenção do autor ou de terceiros; basta demonstrar a ameaça ou continuidade do ato ilícito possessório. Por isso, a Defensoria deve formular pedido de tutela inibitória incidental, independentemente da demonstração de dano, culpa ou dolo.
Abraços
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