José, companheiro de Josefa, falece deixando três filhos em ...

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Q4037453 Direito Civil
José, companheiro de Josefa, falece deixando três filhos em comum com Maria, sua ex-cônjuge, tendo como único imóvel de sua propriedade uma casa no município de Guanambi/BA, onde vivia com sua companheira, casa essa adquirida antes do início da união estável e que não continha a averbação, no registro imobiliário, do direito real de habitação. Josefa e José não tiveram filhos em comum e não modificaram o regime padrão de bens da união estável.

Josefa busca a Defensoria Pública do Estado da Bahia para abertura do inventário. Ela deve ser orientada que o direito real de habitação, neste caso,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único: “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.” Como José faleceu e a casa era o imóvel em que o casal residia, a companheira sobrevivente tem direito real de habitação, ainda que o bem fosse particular do falecido, sem exigência legal de filhos comuns ou de averbação prévia.

Tema central: Habitação na união estável
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O regime patrimonial da união estável, em regra, é o da comunhão parcial, e como o imóvel foi adquirido antes da união estável ele pode não se comunicar para fins de meação. Mas isso não elimina o direito real de habitação. A questão exige distinguir meação de direito sucessório real de habitação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o direito real de habitação do companheiro sobrevivente decorre diretamente do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, aplicável ao imóvel destinado à residência da família. A base também registra entendimento pacífico do STJ de que essa disciplina subsiste após o Código Civil de 2002. Portanto, a inexistência de descendentes em comum entre Josefa e José não afasta o direito.
C
Errada
Errada. A base é expressa em sentido oposto: o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 prevê o direito real de habitação na união estável, e o STJ tem entendimento pacífico de que essa norma permanece aplicável mesmo após o Código Civil de 2002.
D
Errada
Errada. Não há exigência legal de averbação prévia no registro de imóveis como condição constitutiva do direito real de habitação. Segundo a base, o direito decorre da lei e da morte do convivente, podendo a averbação ter função de publicidade, mas sua ausência não impede o reconhecimento do direito material.
E
Errada
Errada. O direito real de habitação assegura ao sobrevivente a permanência gratuita no imóvel para moradia. Por isso, seu exercício regular é incompatível com exigência de pagamento de aluguel aos herdeiros apenas pelo uso do imóvel residencial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre bem particular do falecido e inexistência de direito real de habitação: o fato de a casa ter sido adquirida antes da união estável pode afastar meação, mas não afasta a habitação do companheiro sobrevivente.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre meação de direito real de habitação: a incomunicabilidade do bem não impede, por si só, a habitação do sobrevivente.
  • Na união estável, confira se o imóvel era destinado à residência da família; esse é o dado central para o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996.
  • Não acrescente requisitos que a lei não traz, como filhos em comum ou averbação prévia no registro.
  • Se a alternativa negar o direito por suposta revogação pelo Código Civil, lembre que a base adota o entendimento pacífico do STJ pela subsistência da lei especial.

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Comentários

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Alternativa A (INCORRETA) : Art. 1.831 Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

ALTERNATIVA B (CORRETA):A lei não exige que o sobrevivente tenha tido descendentes com o falecido para gozar do direito real de habitação

Alternativa C (INCORRETA) JDC 117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF.

Alternativa D (INCORRETA):O direito sucessório de habitação não exige averbação imobiliária prévia para sua eficácia contra os herdeiro

Alternativa E: : Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel (REsp 1846167)

O cônjuge/companheira sempre terá direito real de habitação e nunca precisará pagar aluguel independente do regime de bens, exceto: copropriedade anterior com alguém (exemplo mais cobrado).

Abraço do jpex

Há uma hipótese em que o cônjuge/companheiro deverá pagar auguel: se o imóvel é de copropriedade do de cujus com terceiro que não tenha vínculo de parentalidade com o cônjuge ou companheiro supértiste.

Exemplo:

FIYERO + ELPHABA eram casados e moravam no imóvel que era de propriedade de ELPHABA e de GLINDA.

ELPHABA era mãe de GLINDA.

FIYERO era padrasto de GLINDA, não era seu pai.

Elphaba morre > Fiyero deverá pagar aluguel para Glinda, sua enteada, que era coproprietária do imóvel.

Nesse sentido:

Situação hipotética: João faleceu. Regina, a viúva, ficou morando no apartamento a título de suposto direito real de habitação. Esse imóvel pertencia a João e sua filha Letícia, em copropriedade. Letícia não é filha de Regina. Letícia terá direito de receber alugueis referente à sua fração ideal. Vale ressaltar que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020. Info 680).

Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente. No caso, além da preexistente copropriedade, a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação. STJ. 3ª Turma.REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).

C

B (é possível, mesmo que Josefa não tenha descendentes em comum com José).

Direito Real de Habitação: De acordo com o Art. 1.831, ao sobrevivente é assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Independência de Regime de Bens: A lei estabelece expressamente que esse direito é garantido "qualquer que seja o regime de bens". Portanto, o fato de o imóvel ter sido adquirido antes da união ou o regime padrão ser o da comunhão parcial não impede o exercício desse direito.

A lei não condiciona o direito real de habitação à existência de filhos em comum. Além disso, por ser um direito que emana diretamente da lei (ex lege) no momento do falecimento, a sua validade entre os herdeiros não depende de averbação prévia no registro imobiliário para ser reconhecida no inventário.

Gratuidade: O direito real de habitação permite que o sobrevivente resida no imóvel sem a necessidade de pagar aluguel aos demais herdeiros (no caso, os filhos de José), pois sua finalidade é garantir a moradia digna àquele que sobreviveu.

Portanto, Josefa tem direito de permanecer residindo na casa, independentemente do regime de bens ou da ausência de filhos com o falecido.

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