José, companheiro de Josefa, falece deixando três filhos em ...
Josefa busca a Defensoria Pública do Estado da Bahia para abertura do inventário. Ela deve ser orientada que o direito real de habitação, neste caso,
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Alternativa A (INCORRETA) : Art. 1.831 Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
ALTERNATIVA B (CORRETA):A lei não exige que o sobrevivente tenha tido descendentes com o falecido para gozar do direito real de habitação
Alternativa C (INCORRETA) JDC 117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF.
Alternativa D (INCORRETA):O direito sucessório de habitação não exige averbação imobiliária prévia para sua eficácia contra os herdeiro
Alternativa E: : Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel (REsp 1846167)
O cônjuge/companheira sempre terá direito real de habitação e nunca precisará pagar aluguel independente do regime de bens, exceto: copropriedade anterior com alguém (exemplo mais cobrado).
Abraço do jpex
Há uma hipótese em que o cônjuge/companheiro deverá pagar auguel: se o imóvel é de copropriedade do de cujus com terceiro que não tenha vínculo de parentalidade com o cônjuge ou companheiro supértiste.
Exemplo:
FIYERO + ELPHABA eram casados e moravam no imóvel que era de propriedade de ELPHABA e de GLINDA.
ELPHABA era mãe de GLINDA.
FIYERO era padrasto de GLINDA, não era seu pai.
Elphaba morre > Fiyero deverá pagar aluguel para Glinda, sua enteada, que era coproprietária do imóvel.
Nesse sentido:
Situação hipotética: João faleceu. Regina, a viúva, ficou morando no apartamento a título de suposto direito real de habitação. Esse imóvel pertencia a João e sua filha Letícia, em copropriedade. Letícia não é filha de Regina. Letícia terá direito de receber alugueis referente à sua fração ideal. Vale ressaltar que “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito” (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020. Info 680).
Em verdade, o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente. No caso, além da preexistente copropriedade, a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação. STJ. 3ª Turma.REsp 1830080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/04/2022 (Info 734).
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