O recurso especial
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STJ, Súmula 7: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Constituição Federal, art. 105, III: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
- Se a alternativa falar em refazer prova no recurso especial, a regra de corte é a Súmula 7 do STJ; se falar em qualificação jurídica de fatos já fixados, a análise pode ser admissível.
- Em recurso especial criminal, confira sempre a porta de entrada: interposição no tribunal de origem, perante o presidente ou vice-presidente, nunca diretamente no STJ.
- Para prazo, use a combinação da base: prazo-base de 15 dias no CPC e, para a Defensoria, intimação pessoal com prazo em dobro.
- Não trate o rito dos repetitivos como exclusivo do processo civil quando a própria base afirmar a incidência subsidiária do regime ao processo penal.
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Comentários
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A — Correta.
Ela combina dois pontos importantes:
- Regra: REsp não admite simples reexame de fatos e provas — Súmula 7/STJ.
- Exceção/limite técnico: é possível discutir questão jurídica ligada à valoração normativa da prova, ao standard probatório ou à validade lógica da inferência probatória, sem pedir nova leitura do conjunto fático-probatório.
Em processo penal, isso é muito relevante porque condenação exige prova suficiente, racional e motivada, não mera impressão subjetiva do julgador.
B — Errada.
O prazo indicado está errado. O recurso especial não é interposto em 10 dias. A regra do CPC aplicada ao REsp é de 15 dias, e, para a Defensoria Pública, há prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro. Além disso, o recurso é interposto perante o tribunal recorrido, mas o juízo de admissibilidade é feito pelo Presidente ou Vice-Presidente, não por “juízo de retratação pelo Relator do acórdão recorrido” como regra geral. O art. 1.030 do CPC fala em remessa ao presidente/vice-presidente após contrarrazões.
C — Errada.
Erra em praticamente tudo: não é prazo de 5 dias, não é interposto diretamente no STJ e não é endereçado desde logo a Ministro da 5ª ou 6ª Turma. O REsp é dirigido ao tribunal de origem, seguindo o procedimento dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC. Só depois de admitido, ou após agravo em recurso especial, é que a matéria chega ao STJ.
D — Errada.
O REsp pode, sim, formar precedentes qualificados, especialmente quando julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O STJ explica que o recurso repetitivo é aquele em que se define tese aplicável a processos com idêntica questão de direito, e que o CPC ressalta a importância dos precedentes qualificados firmados pelo STJ.
E — Errada.
Quando há interposição conjunta de REsp e RE, a regra do art. 1.031 do CPC é a remessa inicial ao STJ, não diretamente ao STF. Depois de julgado o recurso especial, os autos vão ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
A alternativa A está correta. O REsp não serve para simples reexame de prova, conforme a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Mas o STJ admite distinguir reexame de prova de controle jurídico da racionalidade probatória: é possível discutir, em tese, se o raciocínio inferencial usado pelo Tribunal de origem é juridicamente válido, se o standard probatório foi corretamente aplicado, ou se a conclusão condenatória decorreu de inferência ilógica/insuficiente. O próprio STJ já afirmou que analisar a correção do raciocínio inferencial não se confunde, necessariamente, com revolver o acervo probatório.
A alternativa CORRETA é a A. A fundamentação jurídica baseia-se na distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica do fato, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
- ✅ Alternativa A (Correta): A Súmula 7 do STJ veda o reexame de provas (não se pode discutir se o réu estava ou não no local do crime com base em NOVOS DEPOIMENTOS). Contudo, a jurisprudência PERMITE o controle do raciocínio inferencial e a revaloração jurídica. Isso significa que o STJ pode analisar se os fatos, tais como descritos no acórdão recorrido, foram corretamente qualificados juridicamente ou se as regras de experiência e lógica (inferência) foram aplicadas de forma legal para chegar à condenação.
- ❌ Alternativa B (Incorreta): O prazo para interposição pelo Defensor Público é de 30 dias corridos (prazo EM DOBRO sobre os 15 dias previstos no Art. 1.003, § 5º, do CPC e aplicados ao CPP). Além disso, não há previsão de juízo de retratação pelo Relator no Recurso Especial clássico, mas sim um juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal local.
Art. 186 CPC. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Art. 1.003 CPC. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.(...)
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
- ❌ Alternativa C (Incorreta): O Recurso Especial é interposto perante o Tribunal local (TJ ou TRF), e não diretamente no STJ. Além disso, o prazo de 5 dias não se aplica a este recurso.
- ❌ Alternativa D (Incorreta): O Recurso Especial forma, SIM, precedentes qualificados no Processo Penal. O sistema de recursos repetitivos é plenamente aplicável ao âmbito criminal (Art. 1.036 do CPC c/c Art. 3º do CPP), gerando teses fixadas em Temas Repetitivos que devem ser seguidas pelas instâncias inferiores.
CPC Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá AFETAÇÃO para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
- ❌ Alternativa E (Incorreta): De acordo com o Art. 1.031 do CPC, quando interpostos conjuntamente, os autos são remetidos primeiramente ao STJ. Somente após o julgamento do recurso especial é que os autos são enviados ao STF para análise do recurso extraordinário (salvo se a questão constitucional for PREJUDICIAL à infraconstitucional).
Adendo
REsp n. 2.042.215/PE: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, CPP (SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). HIPÓTESE DE REVISÃO CRIMINAL INCORRETAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DIFERENTE DO MERO REEXAME DAS PROVAS, TRATA-SE DE CASO DE NECESSÁRIA REVALORAÇÃO, OU "METAVALORAÇÃO". ANÁLISE QUANTO À QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS REALIZADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS CARENTES DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATÓRIO PRÓPRIO DO PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "(...) A manifesta incorreção epistêmica das inferências probatórias que foram realizadas impõe provimento desse recurso especial, para absolver o paciente da prática do delito tipificado pelo art. 250, § 1º, II, "a", do CP.
A questão remete diretamente à distinção entre REEXAME DE PROVAS e REVALORAÇÃO JURÍDICA da prova. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o simples revolvimento probatório, mas não afasta a análise da CORREÇÃO DO RACIOCÍNIO INFERENCIAL utilizado para condenar, especialmente quando há discussão sobre standard probatório e validade lógica da inferência. Inclusive, o STJ trabalhou essa ideia no REsp 2.042.215/PE.
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