A pena de multa
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 72: "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente." No caso de concurso formal, a multa segue essa regra própria, de modo que deve ser somada, e não exasperada como a pena privativa de liberdade.
- Em concurso de crimes, confira primeiro se a pergunta é sobre pena privativa de liberdade ou pena de multa: a multa tem disciplina própria no art. 72 do Código Penal.
- Não trate a multa penal como tributo só porque o art. 51 fala em dívida de valor; a natureza continua sendo de sanção criminal.
- No concurso formal impróprio, lembre que o art. 70 manda cumular as penas; a lógica de aumento por fração não é a aplicável.
- Se a alternativa mencionar art. 28 da Lei de Drogas com pena de multa, elimine-a por incompatibilidade com o próprio texto legal indicado na base.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A.
A aplicação da pena de multa no concurso de crimes é regida primordialmente pelo art. 72 do CP, que estabelece a regra do cúmulo material:
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Diferente do que ocorre com as penas privativas de liberdade, em que se alternam os sistemas de soma e exasperação, a multa possui regramento específico para cada espécie de concurso conforme detalhado abaixo:
- Concurso Material (Art. 69): Aplica-se o sistema do cúmulo material, no qual as penas de multa são somadas distinta e integralmente para cada crime praticado. O juiz deve individualizar a multa de cada delito isoladamente e, ao final, realizar o somatório total.
- Concurso Formal (Art. 70): Também segue o sistema do cúmulo material por força do Art. 72 do CP. É importante notar uma distinção fundamental: enquanto a pena privativa de liberdade no concurso formal próprio segue o sistema da exasperação (uma pena aumentada), a pena de multa deve ser sempre somada, independentemente de o concurso formal ser próprio ou impróprio.
- Crime Continuado (Art. 71): Este instituto apresenta a principal divergência no tema. Embora o Art. 72 não mencione expressamente a exclusão da continuidade delitiva, o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF é de que o Art. 72 não se aplica ao crime continuado. Como o crime continuado é uma ficção jurídica (teoria da ficção) criada para beneficiar o agente, tratando vários crimes como um só para fins de apenamento, a jurisprudência defende que a multa deve seguir o mesmo sistema da pena de prisão: a exasperação. Portanto, na continuidade delitiva, aplica-se a pena de multa de apenas um dos crimes (a mais grave ou qualquer uma, se idênticas) aumentada de 1/6 a 2/3, evitando-se o prejuízo excessivo que a soma integral (cúmulo material) causaria ao réu.
Em síntese (sistema de aplicação da multa no concurso de crimes):
- Concurso Material: Soma-se (Cúmulo Material).
- Concurso Formal: Soma-se (Cúmulo Material).
- Crime Continuado: Há divergência, mas o STJ entende que se aplica a exasperação (aplica-se uma multa com aumento), afastando a soma do Art. 72 por ser uma ficção jurídica benéfica.
Letra A
Art. 72 do CP- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Letra B- incorreta
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Tema Repetitivo 1.405 do STJ: A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal. (REsp n. 2.225.431/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Letra C- incorreta. Inicialmente, o referido aumento mencionado na assertiva refere-se a crime continuado. Todavia, conforme exposto, a pena de multa não se sujeita a exasperação quando em concurso de crimes.
Letra D- incorreta. Não há como se afirmar que a pena de multa aplicada no bojo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 ocasione maus antecedentes, tampouco reincidência.
Letra E- incorreta. Pode e costuma ser objeto de indulto.
Art. 12 do Decreto nº 12.790/2025,. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: (...) § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
Prezados futuros membros da honorável carreira,
A questão possui um conteúdo simples e objetivo.
Como funciona a aplicação da pena de multa quando há a prática de diversos crimes em concurso material, formal ou em continuidade delitiva?
A resposta para isso está no art. 72 do Código Penal, sendo o qual: Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Isso significa que independentemente do concurso de crimes ser material, formal próprio ou formal impróprio, as penas de multa devem seguir o regime independente do cúmulo material (sendo somadas para a prática de cada crime).
Assim, ainda que o agente pratique 3 condutas em concurso formal próprio, a pena privativa de liberdade será aumentada de 1/5 (STJ), mas as penas de multa serão apenas somadas.
E quanto ao crime continuado, há cúmulo material (art. 72 do CP)? NÃO. Isso ocorre porque o crime continuado, por ficção jurídica, é entendido como um crime único em benefício do agente, razão pelo qual se entende pela aplicação de apenas uma única pena de multa.
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Juris em teses (ed. 20), tese 12: No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
Tanto no concurso formal quanto material, a pena de multa deverá ser somada, nos termos do art. 72 do Código Penal, que assim dispõe: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Ponto relevante:
STJ: “‘A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal.’ (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).
Bons Estudos!!!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo