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Q4037428 Direito Administrativo
No âmbito do processo administrativo, de natureza disciplinar, o recolhimento disciplinar
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, III: "O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;". Esses dispositivos dão suporte às garantias do procedimento disciplinar apuratório; a definição do recolhimento disciplinar decorre de regimes disciplinares especiais, razão pela qual a alternativa B é a correta.

Tema central: Distinção disciplinar administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque equipara institutos distintos. Recolhimento disciplinar não é equivalente jurídico de procedimento disciplinar: o primeiro tem natureza cautelar/assecuratória excepcional; o segundo é o instrumento formal de apuração da infração, com contraditório e ampla defesa.
B
Certa
A alternativa B acerta porque separa dois institutos com naturezas jurídicas diferentes. O procedimento disciplinar tem função apuratória e de formação da decisão administrativa, submetendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF e dos arts. 2º e 3º, III, da Lei nº 9.784/1999. Já o recolhimento disciplinar, conforme a base da questão, não é o processo de apuração, mas uma providência cautelar/assecuratória excepcional destinada a resguardar imediatamente a hierarquia e a disciplina.
C
Errada
Está errada porque inverte as naturezas jurídicas. A alternativa atribui ao recolhimento disciplinar a função de procedimento formal de apuração, quando essa é a função do procedimento disciplinar, e atribui ao procedimento disciplinar a natureza de medida imediata punitiva, o que contraria sua função de rito apuratório.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, afirma que o recolhimento disciplinar depende de processo administrativo prévio com ampla defesa, o que contraria a lógica cautelar excepcional do instituto apontada na base. Segundo, chama o procedimento disciplinar de sanção administrativa definitiva, quando ele é o meio de apuração e decisão, não a sanção em si.
E
Errada
Está errada porque afirma exigência de prévia decisão judicial sem base legal. A base é expressa ao registrar que não há na CF nem na Lei nº 9.784/1999 fundamento para exigir prévia intervenção judicial para aplicação de medida ou sanção disciplinar administrativa. Também erra ao dizer que ambos possuem natureza exclusivamente punitiva, pois o recolhimento disciplinar é descrito como providência cautelar.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre medida cautelar disciplinar e processo disciplinar: muitos candidatos tratam o recolhimento disciplinar como se fosse a própria apuração ou como sanção definitiva, quando a distinção correta é entre providência assecuratória excepcional e rito apuratório com garantias processuais.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre natureza cautelar de função apuratória: medida cautelar resguarda a ordem administrativa; processo disciplinar apura a infração.
  • Se a alternativa falar em processo administrativo disciplinar, verifique se respeita contraditório e ampla defesa, porque isso decorre diretamente do art. 5º, LV, da CF e da Lei nº 9.784/1999.
  • Desconfie de alternativas que tratem o procedimento disciplinar como sinônimo de punição final ou que exijam decisão judicial prévia para atuação disciplinar da Administração.

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Comentários

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Gandalfão não sabia sabia da existência desse termo, recolhimento disciplinar...

Resposta B.

GPT:

No Direito Administrativo brasileiro, o recolhimento disciplinar é uma medida administrativa de natureza disciplinar, aplicada sobretudo a servidores públicos em regimes específicos (como militar ou agentes de segurança), que consiste em restringir temporariamente a liberdade de locomoção do agente dentro de um ambiente institucional (por exemplo, quartel, unidade ou repartição).

Em termos simples: é como uma detenção administrativa, mas não é pena criminal.

Características principais:

Natureza administrativa → não depende de processo judicial.

Finalidade disciplinar → manter a ordem, hierarquia e disciplina.

Aplicação imediata → pode ocorrer em situações urgentes.

Restrição de liberdade → o agente fica recolhido em local determinado.

Temporário → deve ter duração limitada e proporcional.

Gabarito: B.

O recolhimento disciplinar possui natureza cautelar e excepcional, visando preservar a hierarquia e a disciplina. Já o procedimento disciplinar serve para apurar infrações administrativas, com garantia de contraditório e ampla defesa.

A) Errada. Recolhimento disciplinar e procedimento disciplinar não são equivalentes.

B) Correta. A alternativa diferencia corretamente medida cautelar e procedimento apuratório.

C) Errada. A alternativa inverte os conceitos.

D) Errada. O recolhimento disciplinar pode ter natureza cautelar, sem se confundir com sanção definitiva.

E) Errada. Não há necessidade de prévia decisão judicial para instauração ou aplicação dessas medidas administrativas.

Pegadinha da banca: inverter a natureza cautelar do recolhimento disciplinar com a função apuratória do processo disciplinar.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

Segundo o art. 147 da Lei n. 8.112/1990:

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a      autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

essa eu só sei por causa do curso de formação de soldados

Cautelar ≠ punição definitiva.

PAD é apuração.

Recolhimento disciplinar é medida excepcional de preservação da disciplina.

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