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No âmbito do processo administrativo, de natureza disciplina...

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Q4037428 Direito Administrativo
No âmbito do processo administrativo, de natureza disciplinar, o recolhimento disciplinar
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Gandalfão não sabia sabia da existência desse termo, recolhimento disciplinar...

Resposta B.

GPT:

No Direito Administrativo brasileiro, o recolhimento disciplinar é uma medida administrativa de natureza disciplinar, aplicada sobretudo a servidores públicos em regimes específicos (como militar ou agentes de segurança), que consiste em restringir temporariamente a liberdade de locomoção do agente dentro de um ambiente institucional (por exemplo, quartel, unidade ou repartição).

Em termos simples: é como uma detenção administrativa, mas não é pena criminal.

Características principais:

Natureza administrativa → não depende de processo judicial.

Finalidade disciplinar → manter a ordem, hierarquia e disciplina.

Aplicação imediata → pode ocorrer em situações urgentes.

Restrição de liberdade → o agente fica recolhido em local determinado.

Temporário → deve ter duração limitada e proporcional.

Gabarito: B.

O recolhimento disciplinar possui natureza cautelar e excepcional, visando preservar a hierarquia e a disciplina. Já o procedimento disciplinar serve para apurar infrações administrativas, com garantia de contraditório e ampla defesa.

A) Errada. Recolhimento disciplinar e procedimento disciplinar não são equivalentes.

B) Correta. A alternativa diferencia corretamente medida cautelar e procedimento apuratório.

C) Errada. A alternativa inverte os conceitos.

D) Errada. O recolhimento disciplinar pode ter natureza cautelar, sem se confundir com sanção definitiva.

E) Errada. Não há necessidade de prévia decisão judicial para instauração ou aplicação dessas medidas administrativas.

Pegadinha da banca: inverter a natureza cautelar do recolhimento disciplinar com a função apuratória do processo disciplinar.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

Segundo o art. 147 da Lei n. 8.112/1990:

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a      autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

essa eu só sei por causa do curso de formação de soldados

Cautelar ≠ punição definitiva.

PAD é apuração.

Recolhimento disciplinar é medida excepcional de preservação da disciplina.

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