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Q4037428 Direito Administrativo
No âmbito do processo administrativo, de natureza disciplinar, o recolhimento disciplinar
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A alternativa B corresponde ao critério jurídico que distingue a função preventiva do recolhimento, previsto em regime específico, da finalidade apuratória do processo disciplinar, disciplinada nos arts. 148 e 153 da Lei nº 8.112/1990.

Tema central: Recolhimento cautelar e apuração disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Não existe equivalência jurídica: o recolhimento cautelar busca preservar preventivamente a ordem e a disciplina, enquanto o processo disciplinar é instrumento de apuração de responsabilidade, conforme o art. 148 da Lei nº 8.112/1990. A diferença é de finalidade e efeitos jurídicos, não apenas de nomenclatura.
B
Certa
A alternativa B separa a medida preventiva excepcional do instrumento de apuração de infrações. Como suporte normativo específico, o art. 26, caput e inciso II, da Lei Complementar paulista nº 893/2001 admite recolhimento necessário à preservação da ordem e da disciplina policial-militar, sem prévia publicação de punição. A natureza cautelar é uma classificação interpretativa dessa função preventiva, não expressão literal do dispositivo. Já os arts. 148 e 153 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem, respectivamente, a finalidade apuratória do processo disciplinar e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Como o enunciado não identifica o regime aplicável, B deve ser compreendida como distinção conceitual, e não como autorização geral de restrição administrativa da liberdade.
C
Errada
Inverte as funções dos institutos. O recolhimento cautelar não constitui procedimento formal de apuração; essa finalidade pertence ao processo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112/1990. O procedimento também não é medida cautelar punitiva imediata: é instrumento apuratório sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
D
Errada
O procedimento disciplinar não é sanção definitiva, mas instrumento de apuração, e o art. 153 da Lei nº 8.112/1990 assegura defesa durante o inquérito administrativo, não apenas depois da punição. Além disso, o recolhimento cautelar do regime específico não pressupõe conclusão prévia do processo punitivo: o art. 26 da Lei Complementar paulista nº 893/2001 admite sua adoção sem prévia publicação de punição.
E
Errada
A natureza exclusivamente punitiva é incompatível tanto com a função preventiva do recolhimento cautelar quanto com a finalidade apuratória do procedimento disciplinar. Também é incorreta a exigência de decisão judicial prévia: no regime específico indicado, o art. 26, § 3º, da Lei Complementar paulista nº 893/2001 exige decisão fundamentada e comunicação ao juiz corregedor, o que não equivale a autorização judicial prévia.
Pegadinha da questão
Confundir medida cautelar, procedimento de apuração e sanção. Há ainda um cuidado de enquadramento: a referência temática à Lei nº 8.112/1990 não permite transportar para servidores civis o recolhimento à prisão previsto em regime militar específico.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a finalidade jurídica: preservar preventivamente a ordem e a disciplina é diferente de apurar responsabilidade ou aplicar sanção.
  • No processo disciplinar, confira a finalidade apuratória do art. 148 e as garantias de defesa do art. 153 da Lei nº 8.112/1990.
  • Verifique o regime que autoriza a cautelar: o afastamento preventivo do art. 147 da Lei nº 8.112/1990 não equivale ao recolhimento militar.
  • Diferencie comunicação ao Judiciário de autorização judicial prévia; uma exigência não implica a outra.

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Comentários

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Gandalfão não sabia sabia da existência desse termo, recolhimento disciplinar...

Resposta B.

GPT:

No Direito Administrativo brasileiro, o recolhimento disciplinar é uma medida administrativa de natureza disciplinar, aplicada sobretudo a servidores públicos em regimes específicos (como militar ou agentes de segurança), que consiste em restringir temporariamente a liberdade de locomoção do agente dentro de um ambiente institucional (por exemplo, quartel, unidade ou repartição).

Em termos simples: é como uma detenção administrativa, mas não é pena criminal.

Características principais:

Natureza administrativa → não depende de processo judicial.

Finalidade disciplinar → manter a ordem, hierarquia e disciplina.

Aplicação imediata → pode ocorrer em situações urgentes.

Restrição de liberdade → o agente fica recolhido em local determinado.

Temporário → deve ter duração limitada e proporcional.

Gabarito: B.

O recolhimento disciplinar possui natureza cautelar e excepcional, visando preservar a hierarquia e a disciplina. Já o procedimento disciplinar serve para apurar infrações administrativas, com garantia de contraditório e ampla defesa.

A) Errada. Recolhimento disciplinar e procedimento disciplinar não são equivalentes.

B) Correta. A alternativa diferencia corretamente medida cautelar e procedimento apuratório.

C) Errada. A alternativa inverte os conceitos.

D) Errada. O recolhimento disciplinar pode ter natureza cautelar, sem se confundir com sanção definitiva.

E) Errada. Não há necessidade de prévia decisão judicial para instauração ou aplicação dessas medidas administrativas.

Pegadinha da banca: inverter a natureza cautelar do recolhimento disciplinar com a função apuratória do processo disciplinar.

Bons estudos!

“Por mais difícil que seja, o estudo não é um fardo... estudar é a oportunidade de batalhar por um futuro melhor para você e para a sua família!” – Thallius Moraes

@thalliusmoraes

Segundo o art. 147 da Lei n. 8.112/1990:

Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a      autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

     Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

essa eu só sei por causa do curso de formação de soldados

Cautelar ≠ punição definitiva.

PAD é apuração.

Recolhimento disciplinar é medida excepcional de preservação da disciplina.

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