Maria é servidora ocupante de cargo de provimento efetivo em...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880855 Direito Administrativo
Maria é servidora ocupante de cargo de provimento efetivo em determinada estrutura orgânica da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro. Após cinco anos de exercício contínuo de suas funções, o órgão competente considerou o seu cargo desnecessário, o que resultou na sua extinção.
Na situação descrita, à luz dos balizamentos estabelecidos pelo Decreto nº 2.479/1979, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 25: "Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço." No caso narrado, a extinção do cargo de Maria, servidora estável, impõe sua disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Decreto-Lei estadual RJ nº 220/1975, art. 6º: "O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado."

Tema central: Disponibilidade e aproveitamento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei não estabelece retorno ao serviço ativo como condição para aposentadoria na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. O efeito jurídico imediato e previsto é a disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e não a imposição de retorno prévio à atividade.
B
Errada
Está errada porque os dispositivos decisivos da questão não preveem direito subjetivo de retorno ao mesmo cargo apenas pelo restabelecimento do cargo antes extinto ou considerado desnecessário. A base normativa usada para resolver a questão prevê disponibilidade e eventual aproveitamento em cargo compatível, não retorno automático ao cargo originário.
C
Certa
A alternativa C está correta porque expressa a consequência jurídica prevista para a extinção do cargo ou sua declaração de desnecessidade: o servidor estável fica em disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço, podendo depois ser aproveitado em cargo compatível.
D
Errada
Está errada porque descreve efeitos jurídicos não previstos na disciplina legal indicada na base, como quadro especial, adição a gabinete e posterior reintegração. A hipótese legal de extinção do cargo ou desnecessidade gera disponibilidade com proventos proporcionais e possível aproveitamento, não esse regime funcional.
E
Errada
Está errada porque confunde aproveitamento com reintegração. Segundo a base, reintegração não é o instituto aplicável à extinção do cargo ou à declaração de desnecessidade; nessa situação, o servidor estável fica em disponibilidade e poderá ser aproveitado em cargo compatível. A mera admissão de servidores para funções semelhantes não gera, por si, reintegração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre disponibilidade e aposentadoria, e entre aproveitamento e reintegração. Na hipótese de extinção do cargo ou declaração de desnecessidade, o regime correto é disponibilidade com proventos proporcionais e possível aproveitamento em cargo compatível.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em extinção do cargo ou declaração de desnecessidade de servidor estável, procure primeiro a consequência legal de disponibilidade, não exoneração nem aposentadoria.
  • Verifique sempre o efeito remuneratório da disponibilidade: proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando essa for a regra expressa do regime aplicável.
  • Diferencie os institutos: disponibilidade pode levar a aproveitamento; reintegração é instituto diverso e não decorre dessa hipótese.
  • Não presuma retorno automático ao mesmo cargo sem previsão legal expressa no fundamento normativo da questão.

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Gabarito: C

Extinção do cargo ocupado por servidora estável > Disponibilidade

° Durante a disponibilidade, passa a receber proventos proporcionais ao tempo de serviço

° Poderá ser aproveitado em outro cargo compatível, desde que preenchidos os requisitos legais

Art. 37, § 3º da Lei 8.112/90

§ 3   Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.    

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.   

Decreto Estadual nº 2.479/1979:

Art. 212 – Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por ato do Poder Executivo, será o funcionário, se estável, colocado em disponibilidade.

§ 1º - O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 2º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou da declaração de sua desnecessidade, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.

O cenário descreve a extinção de um cargo ocupado por servidora estável (5 anos de exercício). De acordo com o Estatuto fluminense e a disciplina constitucional (Art. 41, § 3º da CF), quando o cargo é extinto ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável não é exonerado, mas sim colocado em disponibilidade.

1. Disponibilidade e Proventos (Art. 89 do Decreto 2.479/79):

Isso justifica a primeira parte da alternativa C: Maria receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

2. Aproveitamento (Art. 90 do Decreto 2.479/79): O servidor em disponibilidade deve ser reintroduzido no serviço público assim que surgir uma vaga compatível. Isso é chamado de aproveitamento.

  • A: Incorreta. A aposentadoria e a disponibilidade são institutos distintos. O servidor pode ser aposentado estando em disponibilidade se preencher os requisitos para tal, não havendo exigência de retorno prévio ao serviço ativo para que o tempo de serviço seja computado.
  • B: Incorreta. Se o cargo for restabelecido, o instituto correto seria o aproveitamento (se ela ainda estiver em disponibilidade). O termo "direito subjetivo de voltar a ocupá-lo" é impreciso frente à regra de que o aproveitamento depende de conveniência e compatibilidade.
  • D: Incorreta. O termo "quadro especial" e "adida ao gabinete" não são as nomenclaturas ou procedimentos padrão estabelecidos pelo Decreto 2.479/79 para a disponibilidade. Além disso, reintegração é o retorno do servidor após a anulação de sua demissão, o que não é o caso de Maria.
  • E: Incorreta. O termo reintegração está tecnicamente errado (é o retorno após demissão ilegal). O correto para quem está em disponibilidade é o aproveitamento.

Sempre diferencie os "R" e o "A" do provimento/vacância:

  • Reintegração: Retorno após demissão anulada (com ressarcimento).
  • Reversão: Retorno do aposentado.
  • Readaptação: Mudança de cargo por limitação física/mental.
  • Recondução: Retorno ao cargo anterior (reprovação em estágio ou reintegração do anterior).
  • Aproveitamento: Retorno de quem estava em disponibilidade (caso da Maria).

Sempre diferencie os "R" e o "A" do provimento/vacância:

  • Reintegração: Retorno após demissão anulada (com ressarcimento).
  • Reversão: Retorno do aposentado.
  • Readaptação: Mudança de cargo por limitação física/mental.
  • Recondução: Retorno ao cargo anterior (reprovação em estágio ou reintegração do anterior).
  • Aproveitamento: Retorno de quem estava em disponibilidade (caso da Maria).

Art. 37, § 3º da Lei 8.112/90

§ 3   Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.    

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

Art. 31.  O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. 

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no § 3 do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. 

Extinção do cargo ocupado por servidora estável > Disponibilidade

° Durante a disponibilidade, passa a receber proventos proporcionais ao tempo de serviço

° Poderá ser aproveitado em outro cargo compatível, desde que preenchidos os requisitos legais

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