O Regime Jurídico do Município de Vila Lângaro, ao instituir...

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Q1089861 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O Regime Jurídico do Município de Vila Lângaro, ao instituir o rito para o processo de transição dos servidores em estágio probatório para servidor efetivo, determina que o mesmo será monitorado, quanto a sua aptidão e capacidade, com vista à aquisição da estabilidade, e que serão observados os seguintes quesitos:
I. Assiduidade. II. Pontualidade. III. Disciplina. IV. Relacionamento. V. Pró-atividade.
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Tema central: A questão aborda os critérios avaliativos do estágio probatório para aquisição da estabilidade no contexto do Regime Jurídico do Município de Vila Lângaro, conforme exige a Constituição Federal e legislação correlata local.

Legislação Aplicável: O Art. 41, §4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a aquisição de estabilidade no serviço público só ocorre após “avaliação especial de desempenho”, realizada durante o estágio probatório:

“Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

Em geral, as legislações municipais inspiram-se na CF/88 para definir critérios do estágio probatório, normalmente incluindo: Assiduidade, Pontualidade, Disciplina e Relacionamento, sendo mais raro a inclusão de “pró-atividade” de forma expressa.

Exemplo prático: Uma enfermeira aprovada em concurso público no Município de Vila Lângaro será avaliada, durante seu estágio probatório, quanto à sua presença diária (assiduidade), horários (pontualidade), respeito às normas (disciplina) e relação com colegas e pacientes (relacionamento). “Pró-atividade” costuma ser um critério subjetivo, não obrigatório legalmente na maioria dos regimes jurídicos municipais.

Análise das alternativas:

  • Alternativa D (correta): Contempla “Assiduidade, Pontualidade, Disciplina e Relacionamento”, alinhados aos critérios constitucionalmente e legalmente previstos. Não inclui “pró-atividade”, que geralmente não está elencada expressamente em leis.
  • Alternativas A, B e C: Omitem critérios relevantes exigidos em lei, tornando-as incompletas.
  • Alternativa E: Inclui a “pró-atividade”, não prevista obrigatoriamente na legislação municipal, tornando-a excessiva.

Pegadinha: A menção à “pró-atividade” pode induzir ao erro, pois é um valor profissional desejável, mas não é critério formalmente obrigatório para estabilidade segundo a lei básica.

Doutrina e Jurisprudência: Rogério Tadeu Romano ressalta a importância da avaliação objetiva, e o STF (RE 589998) já confirmou que a estabilidade depende de avaliação nos termos legais.

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