“As manifestações realizadas nesta quinta-feira levaram...
O extrato, retirado da reportagem “A página esquecida da cultura brasileira”, publicada no jornal “Folha de S. Paulo”, de 21/06/2013, registra o peculiar momento por que passou o Brasil em junho passado e que tem seus desdobramentos até os nossos dias. Sobre o regime constitucional de reunião e manifestação no Brasil, é INCORRETO afirmar:
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Comentário de Gabarito – Direitos Individuais (Liberdade de Reunião e Associação)
O tema central exige conhecimento sólido sobre o regime constitucional da liberdade de reunião e sua distinção em relação à liberdade de associação. A base está principalmente no Art. 5º, XVI e XVII da Constituição Federal:
Art. 5º, XVI – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 5º, XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Segundo a doutrina de José Afonso da Silva, a liberdade de reunião expressa-se coletivamente, sendo um elemento fundamental do regime democrático.
Alexandre de Moraes ressalta que a vedação de associações paramilitares é limitação externa à associação, nunca à reunião.
Alternativa A (INCORRETA) – Gabarito: Confunde limites. O caráter “pacífica” e “sem armas” limita a reunião (interno e direto), mas a vedação a organizações paramilitares é restrição à associação, não à reunião, sendo, portanto, externalidade indireta à associação e não à reunião. Jurisprudência do STF (RE 806339) confirma que a reunião exige apenas limites internos (“pacífica, sem armas, prévio aviso”).
Análise das demais alternativas:
B) Correta. Todas as Constituições republicanas brasileiras asseguraram a liberdade de reunião.
C) Correta. A liberdade de crítica também abrange manifestações contra normas legais ou mesmo a Constituição, conforme o princípio democrático e liberdade de expressão.
D) Correta. Atendidas as condicionantes (pacífica, sem armas, prévio aviso), é lícita a manifestação até mesmo para defesa de pautas sensíveis, como a descriminalização de condutas.
E) Correta. A reunião se destina a fins variados (políticos, artísticos, culturais), sendo expressão coletiva de liberdade individual.
Estratégia de prova: Atenção à distinção entre reunião e associação! Questões de concurso costumam buscar pegadinhas nesses conceitos, especialmente quando há confusão sobre quais limites recaem sobre cada direito.
Exemplo prático: Se um grupo quiser se reunir para criticar políticas públicas, deve ser pacífico e sem armas; já se quisesse formar uma associação armada, esta seria proibida.
Conclusão: O erro da alternativa A reside na atribuição de limites da associação como se fossem da reunião. Saber diferenciar esses direitos é essencial para concursos no Ministério Público.
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Comentários
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Limites internos são descrições mais detalhadas que delimitam a garantia de uma disposição jusfundamental. São cláusulas restritivas constitucionais expressas (norma-regra) e são chamadas pela doutrina alemã de Restrições Diretamente Constitucionais, sob a forma de Cláusula Restritiva Expressa ou Cláusula Restritiva Tácita.
Limites externos são restrições instituídas pelo legislador ordinário, através de Lei, com prévia autorização do legislador constitucional. São limites impostos ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais, onde o legislador atua com eficácia constitutiva. A doutrina alemã chama de Restrições Indiretamente Constitucionais. A competência para essa imposição deve se apresentar por meio de cláusulas constitucionais explícitas de reservas de lei, ou seja, uma norma de competência.
(Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1377/1323)
Em síntese:
Limite interno -> Restrição Diretamente Constitucional
Limite externo -> Restrição Indiretamente Constitucional -> Restrição instituída por legislador ordinário
O erro da alternativa A está na afirmação de que a vedação de organização paramilitar é limite externo indireto à liberdade de associação. Na verdade, trata-se de limite interno, direto, pois há vedação explícita na Constituição:
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Neste caso, seria por que a questão explicita que tais manifestações ou passeatas são lícitas?
Se alguém puder me esclarecer... obrigado...
Bons Estudos!
diz exatamente que a defesa em espaços públicos, da legalização das drogas por exemplo, ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significa ilícito, mas, ao contrário, representa o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento.
Se alguém puder explicar e me avisar nos comentários por gentileza eu agradeço.
Bons estudos
As constituições outorgadas também previam o direito de reunião. Por exemplo, a Constituição de 1967:
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.
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