Em consonância com o disposto na Lei Orgânica de Céu Azul/PR...
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Tema central: A questão aborda a vinculação constitucional de recursos orçamentários para educação municipal. O foco é identificar a correta aplicação de receitas para a manutenção e desenvolvimento do ensino no Município, conforme a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e previsões da Lei Orgânica municipal.
Legislação aplicada:
Constituição Federal, art. 212: “Os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
LDB (Lei 9.394/96), Art. 70: Estabelece o que pode ser considerado “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Jurisprudência (STF, RE 888888): Refirma a obrigatoriedade desse percentual mínimo.
Exemplo prático: Imagine que Céu Azul arrecadou R$ 10 milhões em impostos no ano. Pelo menos R$ 2,5 milhões devem ser direcionados exclusivamente para educação – financiar escolas municipais, capacitar professores, adquirir material didático, etc.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está plenamente correta: reproduz literalmente o dispositivo constitucional e está alinhada à doutrina de José Afonso da Silva, que ressalta a vinculação de receitas como uma garantia ao direito à educação (Curso de Direito Constitucional Positivo).
Análise das alternativas incorretas:
- B: Erro ao incluir escolas “com ou sem finalidade lucrativa”. Recursos públicos, segundo a CF/88, destinam-se principalmente à rede pública e, excepcionalmente, a escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais sem finalidade lucrativa e mediante condições rigorosas.
- C: Falsa vedação: a própria LDB (art. 70, VI) permite o uso de recursos públicos para bolsas de estudo, respeitados requisitos legais quando não há vagas suficientes na rede pública.
- D: Equívoco ao mencionar prioridade ao ensino superior; a prioridade constitucional é para a educação básica e fundamental (CF, art. 211, §2º).
- E: Incorreto: recursos públicos não podem ser dirigidos a escolas filantrópicas com fins lucrativos, mesmo que apliquem excedentes em educação (CF, art. 213 exige ausência de lucro).
Dica de prova:
Atenção às palavras “no mínimo”, “com ou sem finalidade lucrativa” e “ensino superior”. Termos genéricos ou divergentes em relação à Constituição são sinal de erro.
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Comentários
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Gabarito: A.
EDUCAÇÃO:
Município/Estado/DF: 25%
União: 18%
CF. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25 (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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