Conforme disposto no Código Tributário do Município de Seng...
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Comentário sobre a questão:
O tema central aborda pagamento de créditos tributários no âmbito do Código Tributário do Município de Sengés, seguindo principalmente o que o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe sobre a matéria, especialmente sobre a quitação e a presunção de pagamento de créditos tributários.
Análise da legislação aplicável:
O CTN, art. 157, estabelece: "O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos." Isso significa que pagamento parcial não presume quitação de parcelas futuras ou totais.
Inclusive, a doutrina de Luciano Amaro corrobora: “O pagamento parcial de um crédito tributário não implica presunção de pagamento das demais parcelas em que se decomponha.”
Jurisprudência: O STJ consolidou o entendimento de que “O pagamento parcial de crédito tributário não implica quitação das parcelas restantes” (REsp 1.111.003/PR).
Alternativa incorreta (gabarito: B):
A alternativa B afirma o oposto do que estabelece a lei: não existe presunção de pagamento das demais prestações quando se paga apenas uma parte. Portanto, está incorreta.
Exemplo prático: Imagine um contribuinte que pague uma parcela parcelada do IPTU; o pagamento de uma parcela não regulariza automaticamente as próximas.
Análise das demais alternativas:
A) Correta: exigi-lo é forma de segurança para o Município, de acordo com a praxe administrativa.
C) Correta: O pagamento com cheque só se extingue com o efetivo resgate do valor pelo município, conforme entendimento consolidado.
D) Correta: O regulamento pode definir as formas e prazos, em obediência ao princípio da legalidade e competência administrativa.
Dica de prova: Fique atento à palavra “presunção” e aos termos “parcial” e “total”. Questões do tipo frequentemente invertem conceitos para confundir o candidato.
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Comentários
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Gabarito: B.
Pagamento
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Fonte: CTN mesmo
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