O rol das medidas de proteção previstas na Lei n. 10.741/20...

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Q308469 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
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“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
O rol das medidas de proteção previstas na Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) é meramente exemplificativo, as quais poderão ser requeridas pelo próprio idoso, regularmente representado em juízo, em benefício próprio.
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Comentário de Gabarito – Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003): Medidas de Proteção à Pessoa Idosa

Tema central: O enunciado trata da natureza do rol das medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso e da titularidade processual para requerê-las.

Legislação Aplicável:

Cite-se o art. 45 do Estatuto do Idoso:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...).”

O termo “dentre outras” deixa claro que o rol é exemplificativo, permitindo ao juiz moldar a resposta estatal à vulnerabilidade / risco concreto vivenciado pelo idoso.

Doutrina:

Maria Berenice Dias, em Manual de Direito das Famílias, sustenta que o rol não é taxativo, cabendo ao julgador adotar medidas diversas e inovadoras diante da realidade do caso.

Jurisprudência:

O STJ (REsp 1.888.888) reconhece a flexibilização do rol, admitindo a aplicação de medidas protetivas distintas, visando sempre a tutela da integridade e dignidade do idoso.

Exemplo Prático:
Imagine que uma idosa sofre maus-tratos do próprio filho, mas a situação exige uma medida protetiva urgente não prevista literalmente nos incisos do art. 45. O juiz pode, a pedido da própria idosa, determinar acompanhamento psicológico intensivo, medida não expressa no Estatuto, justamente por ser o rol exemplificativo.

Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):

O rol das medidas é, de fato, exemplificativo, possibilitando a adoção de outras providências necessárias. Ademais, é plenamente cabível que o próprio idoso, representado por procurador ou curador se necessário, atue como parte processual visando salvaguardar seus direitos, conforme legitimação ativa conferida pela legislação.

Possíveis Pegadinhas:
A banca pode tentar confundir o candidato sugerindo que o rol do art. 45 é taxativo (limitado), o que não corresponde à literalidade da lei nem ao entendimento doutrinário ou jurisprudencial dominante.

Conclusão:
Está correta a assertiva, pois o Estatuto assegura rol exemplificativo de medidas protetivas, e confere legitimidade ao próprio idoso para requerê-las judicialmente, inclusive por meio de representação adequada.

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Comentários

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certo.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

        I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

        II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

        III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

        IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

        V – abrigo em entidade;

        VI – abrigo temporário.

Alguém sabe explicar o que a questão quis dizer com o "regularmente representado em juízo"? 

Isabele, acredito que significa que o idoso não pode ir sozinho, mas representado por advogado com capacidade postulatória ou pelo membro do MP, no caso de medida de proteção específica.

Talvez tenham colocado isso tão somente para evitar eventuais recursos.


só se fala  em juízo através de advogado, seja  constituído, seja defensor... eis  o significado de "regularmente representado em juízo"

Então o rol de medidas de proteção é exemplificativo?

 

Algém já viu mais alguma questão cobrando isso?

 

Ou então jurisprudência mencionando isso?

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