Suponha que as operações com determinadas mercadorias esteja...
Suponha que as operações com determinadas mercadorias estejam sujeitas ao pagamento do imposto, na entrada interestadual, em determinado Estado da Região Nordeste, quando destinadas a revenda, e que tal antecipação seja terminativa, sem cobrança de complemento ou restituição da diferença, caso a operação seguinte ocorra por valor diferente do presumido. Considere, ainda, que o valor da operação a consumidor final seja determinado mediante o uso de Índice de Valor Adicionado − IVA, que a alíquota aplicável na operação interna a consumidor final seja de 17% do valor da operação, e que não tenha havido retenção de ICMS a título de substituição tributária, pelo remetente (antecipação com encerramento da tributação).
Considere, também, que, em um determinado período de apuração, o estabelecimento comercial tenha recebido, em operação interestadual para revenda, as seguintes mercadorias: (i) 5 unidades do produto “A”, por R$ 40,00 cada, com IVA-A de 30%; (ii) 8 unidades do produto “B”, por R$ 50,00 cada, com IVA-B de 40%, e (iii) 12 unidades do produto “C”, por R$ 30,00 cada, com IVA-C de 80%. Considere, ainda, que a mercadoria A era de fabricação nacional, com insumos nacionais, e proveniente de Minas Gerais; a mercadoria B era importada e proveniente do Espírito Santo, sem similar nacional; e a mercadoria C era de fabricação nacional, com insumos totalmente nacionais e orgânicos, e proveniente da Bahia.
Adote as alíquotas interestaduais de 7%, 4%, e 12%, respectivamente.
Com os dados fornecidos, e utilizando subsidiariamente o disposto do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, o ICMS devido pelo estabelecimento, em decorrência da entrada destas mercadorias, a título de antecipação com encerramento da tributação, será de
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Comentário da Questão (Gabarito: B – R$ 176,36)
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão trata do ICMS antecipado com encerramento da tributação nas entradas interestaduais de mercadorias para revenda no Maranhão, conforme Regulamento do ICMS/MA (Decreto nº 19.714/2003, art. 320) e base na Lei Kandir (LC 87/96, art. 12, I).
O imposto é devido por antecipação, sem ajuste futuro, calculado sobre o preço de entrada acrescido do IVA, à alíquota interna (17%).
2. Cálculo Detalhado (Exemplo Prático)
Produto A: 5 x 40 = 200; IVA 30% → 200 x 1,3 = 260; ICMS 17% = 44,20; Crédito (alíquota interess. 7%: 200 x 7% = 14) Débito: 44,20 - 14,00 = 30,20
Produto B: 8 x 50 = 400; IVA 40% → 400 x 1,4 = 560; ICMS 17% = 95,20; Crédito (alíquota interess. 4%: 400 x 4% = 16) Débito: 95,20 - 16,00 = 79,20
Produto C: 12 x 30 = 360; IVA 80% → 360 x 1,8 = 648; ICMS 17% = 110,16; Crédito (alíquota interess. 12%: 360 x 12% = 43,20) Débito: 110,16 - 43,20 = 66,96
Total do ICMS devido: 30,20 + 79,20 + 66,96 = R$ 176,36
3. Fundamento Legal
Base legal: Regulamento do ICMS/MA, art. 320, §1º: "O imposto devido por antecipação será recolhido no momento da entrada da mercadoria…"
STF (RE 593.849): constitucionalidade dessa cobrança se prevista em lei estadual.
4. Análise das Alternativas
B) R$ 176,36 – CORRETA: resultado do correto emprego da sistemática legal e matemática.
A, C, D, E – INCORRETAS: decorrem de cálculos equivocados por não aplicar devidamente IVA, alíquotas, ou esquecem de subtrair o crédito do ICMS de origem.
5. Estratégias e Pontos de Atenção
A principal “pegadinha” seria esquecer de considerar o crédito do ICMS interestadual ou aplicar o IVA errado; confira sempre o tipo de operação e as alíquotas envolvidas.
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Comentários
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Gabarito Letra B
Alíquota Valor da operação Valor adicionado
MA 17
MG 7 200 1,3
ES 4 400 1,4
BA 12 360 1,8
Cálculo do ICMS-ST
MG
Substituído: (200x1,3)x0,17 = 44,2
Substituto: 200x0,07 = 14
Imposto devido = 44,2-14 = 30,2
ES
Substituído: (400x1,4)x0,17 = 95,2
Substituto: 400x0,04 = 16
Imposto devido = 95,2-16 = 79,2
BA
Substituído: (360x1,8)x0,17 = 110,16
Substituto: 360x0,12 = 43,2
Imposto devido = 110,16-43,2 = 66,96
Total ICMS-ST: 30,2+79,2+66,96 = 176,36
bons estudos
Esse gabarito está errado.. Se não existe similar nacional a alíquota não pode ser de 4%...Alguem explica?
Adote as alíquotas interestaduais de 7%, 4%, e 12%, RESPECTIVAMENTE.
Segundo esse comando da questão, devemos ignorar a Resolução 13 e aplicar a alíquota de 7% para o item (i), a de 4% para o item (ii) e a de 12% para o item (iii).
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O estabelecimento comercial tenha RECEBIDO, em operação interestadual para revenda, as seguintes mercadorias:
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(i) 5 unidades do produto “A”, por R$ 40,00 cada, com IVA-A de 30%;
a mercadoria A era de fabricação nacional, com insumos nacionais, e proveniente de Minas Gerais
CRÉDITO: 5 x 40 x 0,07 = 14
DÉBITO: 5 x 40 x 1,3 x 0,17 = 44,2
ICMS a pagar = 44,2 – 14 = 30,2
.
(ii) 8 unidades do produto “B”, por R$ 50,00 cada, com IVA-B de 40%, e
a mercadoria B era importada e proveniente do Espírito Santo, sem similar nacional
CRÉDITO: 8 x 50 x 0,04 = 16
DÉBITO: 8 x 50 x 1,4 x 0,17 = 95,2
ICMS a pagar = 95,2 – 16 = 79,2
.
(iii) 12 unidades do produto “C”, por R$ 30,00 cada, com IVA-C de 80%.
a mercadoria C era de fabricação nacional, com insumos totalmente nacionais e orgânicos, e proveniente da Bahia.
CRÉDITO: 12 x 30 x 0,12 = 43,2
DÉBITO: 12 x 30 x 1,8 x 0,17 = 110,16
ICMS a pagar = 110,16 – 43,2 = 66,96
.
.
ICMS devido pelo estabelecimento, em decorrência da entrada destas mercadorias, a título de antecipação com encerramento da tributação = 30,2 + 79,2 + 66,96 = 176,36
GAB. B
https://www.youtube.com/watch?v=e5oy8D82cik
Ricardo Alexandre
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