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Q2911556 Legislação Federal

José, servidor público civil de determinado órgão público, impôs sigilo à informação de interesse público para obter proveito pessoal. Nos termos da Lei n.º 12.527/2011, a conduta de José pode, em tese, ensejar

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a conduta de um servidor público que impõe sigilo a informação para obter proveito pessoal, querendo saber as consequências dessa ação segundo a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Legislação Aplicável:

Destacam-se os seguintes dispositivos:

  • Lei nº 12.527/2011, Art. 32, V: “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: ... impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.”
  • Art. 32, §1º, II: “... infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão...”
  • Art. 32, §2º: “... poderá responder, também, por improbidade administrativa...”

Tema Central e Conhecimento Necessário:

A questão exige conhecimento sobre responsabilidade administrativa e atos de improbidade administrativa ligados à manipulação indevida do sigilo de informações públicas.

Exemplo Prático:

Imagine um servidor que oculta documentos públicos para favorecer empresa de sua família em licitação. Além da suspensão, pode ser punido por improbidade, pois viola princípios da administração pública.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

C) Está correta: a conduta configura infração administrativa punida, no mínimo, com suspensão (Art. 32, §1º, II), e pode ensejar resposta por improbidade administrativa (Art. 32, §2º).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada: Pode configurar infração administrativa (e até improbidade), não apenas crime.
B) Errada: A pena mínima é suspensão, não advertência.
D) Incorreta: Censura não existe na Lei 8.112/90, e a lei não fixa demissão como pena mínima para tal conduta.
E) Incorreta: Não há exclusão entre improbidade e infração administrativa; ambas podem coexistir (Art. 32, §2º).

Pegadinhas:

Atente-se ao uso de expressões como "no mínimo" (mínimo é suspensão, não advertência) e ao possível acúmulo de responsabilizações (administrativa e por improbidade).

Doutrina e Jurisprudência:

Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam a pluralidade de sanções e a importância dos princípios da administração.
O STJ (Súmula 651) admite sanção administrativa mesmo sem sentença judicial transitada em julgado.

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Gabarito: LETRA C (art, 32, §2º, e art. 33, da Lei 12.527/2011)

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas e 

Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

Alternativa C

Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa

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