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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341167 Direito Processual Penal
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Tema central: A questão aborda litispendência e coisa julgada em Ação Penal, institutos fundamentais do Direito Processual Penal, previstos no art. 95 e art. 110 do CPP. A correta compreensão dessas matérias é essencial, pois tratam do impedimento de duplicidade de processos pelo mesmo fato, partes e pedido.

Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, art. 95: “Poderão ser opostas as exceções de: (...) III - litispendência; (...) V - coisa julgada.”
Art. 110: “A exceção de coisa julgada e a de litispendência poderão ser opostas em qualquer tempo, enquanto não passar em julgado a sentença final.”

Jurisprudência:
O STJ, no REsp 1.215.591/SP, consolidou que só existe litispendência com identidade de partes, causa de pedir e pedido. O STF (RE 590.809/RS) pontua que a coisa julgada impede nova ação com o mesmo objeto e partes.

Exemplo prático:
Suponha-se que João seja denunciado por furto ocorrido no dia 1º/2. Se houver nova ação penal pelo mesmo fato, haverá litispendência. Mas, se um novo processo tratar de um furto diferente, ainda que João seja o réu, não há litispendência.

A) Correta - Se as ações tratam de fatos diversos e, portanto, não possuem a mesma causa de pedir, não há litispendência (art. 95; STJ e doutrina de Pacelli). Não existe exceção de coisa julgada decorrente de absolvição anterior se os fatos imputados não são os mesmos.

B) Incorreta – Litispendência exige identidade de fatos (causa de pedir). Se são fatos diferentes e em períodos distintos, inexiste litispendência.

C) Incorreta – Ao contrário do proposto, a duplicidade de ações sobre o mesmo fato caracteriza litispendência. Ademais, coisa julgada impede novo processo pelo mesmo fato já julgado definitivamente (art. 95, V, do CPP).

D) Incorreta – Violaria o princípio do non bis in idem. Absolvição definitiva na Justiça Militar impede nova persecução pelo mesmo fato na Justiça Comum, em respeito à coisa julgada material.

Pegadinhas: Atenção à exigência de identidade tríplice para litispendência (partes, pedido, causa de pedir) e à extensão da coisa julgada entre ramos jurisdicionais (militar x comum).

Doutrina: Eugênio Pacelli e Guilherme Nucci confirmam: só há litispendência ou coisa julgada quando o fato for o mesmo, ainda que em juízos diferentes.

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Sobre a letra D:
Processo:HC 3327 SP 1995/0012387-8Relator(a):Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIAROJulgamento:13/03/1995Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJ 19.06.1995 p. 18747
RSTJ vol. 81 p. 369
DJ 19.06.1995 p. 18747
RSTJ vol. 81 p. 369

Ementa

HC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - COISA JULGADA - JUSTIÇA MILITAR - JUSTIÇA COMUM - REU ABSOLVIDO NA JUSTIÇA MILITAR (COISA JULGADA) NÃO PODE, PELO MESMO FATO, SER PROCESSADO NA JUSTIÇA COMUM. O PROCESSO SO PODERA SER REABERTO, POR REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS, NO INTERESSE DO REU.


Critério objetivo: mesmo fato.

Critério subjetivo: mesmo autor.

Abraços.

Comentando a Letra A

a) Embora as ações penais digam respeito ao mesmo réu, não há falar em litispendência se os fatos imputados nas duas ações penais são diversos; menos ainda em exceção de coisa julgada, decorrente de absolvição em uma delas.

A questão envolve litispendencia na primeira parte e coisa julgada, na segunda parte. Destacamos para melhor visualização. Exige o conceito de ambos institutos para identificar que a resposta está correta. Vejamos:

Litispendência: considera litispendencia quando existir entre demandas as mesmas partes (réu), causa de pedir (fato) e pedido (condenação). Conforme a primeira parte da questão os fatos são diversos.

Exceção da coisa julgada: é uma forma de defesa que pode ser alegada pelo réu, assim como a listispendencia. Signfica que identica demanda já foi decidida em outro processo. Mas como a narrativa da questão alude que os fatos são diversos, portanto a causa de pedir são distintas, não há no caso, identidade de demandas. Portanto, não cabera exceção da coisa julgada.

 

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Para os não assinantes...

Gabarito: A

Litispendência.

-> Réu processado pelos mesmos fatos, com processos onde existe mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Pode ser:

a) Objetiva: fatos idênticos

b) Subjetiva: autores ou partícipes idênticos.

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