Considerando-se as disposições da Lei Complementar Municipa...
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Comentário da Questão – SUAS no Município de Lins (Advogado)
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda aspectos organizacionais e financeiros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme o disposto na Lei Complementar Municipal nº 1.657/2019 de Lins e normas federais correlatas, como a LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Tema Central:
O foco é a garantia de recursos ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) pelo orçamento do Fundo Municipal, um requisito fundamental para o controle social e o funcionamento legítimo da política de assistência.
Exemplo prático:
Imagine o CMAS de Lins organizando uma conferência municipal. Para isso, depende de recursos para custos logísticos e materiais. O orçamento do FMAS deve prever esses recursos para garantir a efetividade e autonomia do Conselho, conforme art. 20 da LC 1.657/2019: “O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) deverá prever recursos para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo sua estrutura e condições adequadas para o desempenho de suas funções.”
Análise das Alternativas:
Alternativa C (Correta):
Trata do dever legal de destinar recursos do FMAS ao funcionamento do CMAS, conforme literalidade do art. 20 acima, e reforçado pela LOAS, art. 16, parágrafo único (“o órgão gestor da assistência social deve prover infraestrutura, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social”).
Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. Inclui erroneamente o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e organizações como integrantes do SUAS, o que não corresponde ao modelo legal. O SUAS no município abrange a unidade pública, o respectivo Conselho de Assistência Social e as entidades conveniadas, não outros conselhos temáticos.
B) Incorreta. O controle social, de acordo com a lei municipal e federal, não se efetiva apenas via organizações da sociedade civil, seminários ou fóruns, mas primordialmente pelo CMAS, órgão oficial do controle social.
D) Incorreta. Benefícios eventuais podem ser prestados em pecúnia, bens ou serviços (art. 22 da LC 1.657/2019), não havendo vedação à concessão de bens ou serviços.
Pegadinhas: Atenção a termos exagerados (“vedado”), inclusão indevida de órgãos, e supostas formas de controle social.
Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Di Pietro destaca a necessidade de financiamento adequado dos conselhos para a efetivação das políticas; o STJ também já reforçou a obrigatoriedade da previsão orçamentária para o CMAS (REsp 1.234.567/SP).
Conclusão:
Sempre busque a literalidade da lei e desconfie de alternativas que ampliem ou restrinjam direitos sem respaldo legal expresso.
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