No âmbito da Administração Pública, o processo administrati...
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Tema central: A questão aborda princípios do processo administrativo e as obrigações da Administração Pública perante o administrado, conforme a Lei nº 9.784/1999, essencial para quem concorre ao cargo de Assistente Administrativo.
Análise da alternativa incorreta (Gabarito: B):
A alternativa B afirma que a ausência de resposta no prazo legal implica concordância tácita, o que está errado. O silêncio da Administração não significa concordância, salvo se houver previsão legal expressa — o que não ocorre na Lei nº 9.784/1999. Essa lei, pelo contrário, impõe o dever de decidir (art. 48: “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos...”).
Exemplo prático: Imagine um cidadão que protocola um pedido de alvará. Se a Administração não responder dentro do prazo, não há aprovação automática. Ela permanece obrigada a decidir, podendo ser responsabilizada por omissão, mas jamais tacitamente concordar.
Jurisprudência pertinente: O TRF-4 já decidiu que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001400-74.2022.4.04.7103). O TRF-5 reforça: a demora caracteriza mora, podendo até ser exigida decisão judicialmente (AGTR 0809683-80.2022.4.05.0000).
Comente sobre as demais alternativas:
- A – Correta. Reflete integralmente o disposto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que lista legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa e contraditório como princípios básicos.
- C – Correta. O art. 5º da mesma lei prevê expressamente que o processo administrativo pode ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
- D – Correta. O art. 51 dispõe que, havendo interesse público, o processo pode continuar mesmo após desistência do interessado.
Possível pegadinha: O examinador pode trocar o sentido do silêncio administrativo (que em regra não é concordância tácita) — atenção! Nunca confunda “dever de decidir” com “aprovação automática”.
Doutrina: Gustavo Scatolino destaca: “A Lei n. 9.784/1999, art. 48, veda o silêncio da Administração...” Hely Lopes Meirelles confirma: “O silêncio administrativo não se configura ato administrativo, exceto se a lei assim determinar.”
Resumo: A alternativa B está errada, pois não há concordância tácita pela simples inércia da Administração.
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No processo administrativo, a Administração Pública deve decidir expressamente os pedidos apresentados. O silêncio administrativo não significa aprovação tácita, salvo se houver previsão legal expressa, o que não é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. A omissão caracteriza atraso ou ilegalidade, mas não gera concordância automática. Por isso, a alternativa que afirma deferimento tácito é incorreta.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Resposta: B
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