Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de ...

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Q308174 Direito Penal
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ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Acerca da extinção da punibilidade, na hipótese da causa de extinção da punibilidade ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em regra, o sujeito, vindo a cometer novo delito, será considerado reincidente, à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto.
Alternativas

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Tema: Causas de Extinção da Punibilidade

Enunciado: A questão aborda a reincidência e as causas de extinção da punibilidade após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Legislação Aplicável: O Código Penal brasileiro, em seu artigo 107, trata das causas de extinção da punibilidade, incluindo o abolitio criminis, a anistia, o indulto e a prescrição.

Explicação do Tema: Quando ocorre uma causa de extinção da punibilidade após o trânsito em julgado, em regra, não impede que o sujeito seja considerado reincidente em caso de novo delito. Contudo, há exceções específicas, como o abolitio criminis e o indulto, que impedem a reincidência.

Exemplo Prático: Imagine que João foi condenado por um crime e teve sua pena extinta por indulto. Se João cometer um novo crime, ele não será considerado reincidente, pois o indulto impede a reincidência.

Justificativa da Resposta: A afirmação de que "à exceção apenas do abolitio criminis e do indulto" está incorreta, pois existem outras causas de extinção da punibilidade que também impedem a reincidência, como a anistia. Portanto, a alternativa correta é "ERRADO".

Alternativas Incorretas:

Alternativa C - Certo: Está incorreta porque exclui outras causas, como a anistia, que também impedem a reincidência. A questão não leva em consideração todas as exceções possíveis.

Pegadinha: A questão pode induzir o aluno a pensar apenas nas causas mencionadas no enunciado, ignorando outras possibilidades previstas na legislação.

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Comentários

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a questao deixou de mencionar que a anistia tambem faz parte das excecoes como o indulto e a abolitio. A palavra "apenas"torna a questao incorreta.
Graça / Indulto
- Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Presidente da República (decreto presidencial), atingindo apenas os efeitos executórios da condenação. O crime continua existindo (ato ilícito) e os efeitos secundários (ex: reincidência).

Anistia
- Espécie de renúncia estatal ao direito de punir, concedido pelo Congresso Nacional (lei), atingindo os efeitos executórios e os efeitos secundários da condenação.

A questão trocou Anistia por indulto...  e não falou do Perdão Judicial: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado. O que se extingue é o próprio direito de punir do Estado. 

De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

Não geram reincidência: 

1) ANISTIA: é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.

2) ABOLITIO CRIMINIS: Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.

3) PERDÃO JUDICIAL: é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (exs.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 242, parágrafo único, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial
Na realidade, o perdão judicial, embora não gere reincidência, não poderia ter sido mencionado na questão, pois ela fala em "causa de extinção da punibilidade posterior à sentença penal condenatória com trânsito em julgado". O perdão judicial não pode se dar após a condenação definitiva. Logo, as exceções à reincidência são: abolitio criminis, anistia, graça e indulto (art. 107, incisos II e III). Lembrar, apenas, que a anistia pode ser própria (antes da condenação) ou imprópria (depois da condenação), enquanto a graça e o indulto pressupõem a condenação. 

Agora uma dúvida:
Pensei, também, na possibilidade de prescrição da pretensão executória. Caso ela se dê dentro dos 5 anos, também haverá extinção da punibilidade e, portanto, não haverá reincidência, estou errada?
Juliana, você está correta. Também pensei na prescrição da pretensão executória. Passados 5 anos, não há falar em reincidência.

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