Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fev...

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Q1169243 Legislação Federal
Segundo o Código Mineração (Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967) são partes integrantes da mina:
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Comentário da Questão – Código de Mineração: Partes Integrantes da Mina

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável

A questão aborda quais elementos são considerados partes integrantes da mina segundo o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), tema recorrente em provas de carreira jurídica e indispensável para o cargo de Procurador Municipal.

2. Citação Legal

O fundamento está no Art. 6º, parágrafo único, alínea “c” do Decreto-Lei nº 227/1967, que expressamente determina:

“Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina: (...) c) animais e veículos empregados no serviço.”

3. Tema Central e Abordagem

O conceito de partes integrantes da mina inclui todos os bens móveis e imóveis diretamente empregados na atividade de lavra e beneficiamento mineral, com destaque para elementos essenciais à operacionalização da mineração.

Exemplo Prático: Imagine uma mineradora que utiliza caminhões e cavalos para transportar minério nas dependências da jazida. Todos esses animais e veículos são juridicamente considerados partes integrantes da mina.

4. Justificativa da Alternativa Correta – Letra A

A alternativa A está absolutamente correta porque literalmente reproduz o texto legal já mencionado. Tanto a doutrina (vide Fiorillo, “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”) quanto a prática administrativa enfatizam tal definição, reforçando a segurança jurídica dessa assertiva.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: As servidões indispensáveis não são previstas pelo Código como parte integrante da mina, ainda que estejam registradas.
  • C: Apesar de o Código de Mineração incluir bens imóveis e aparelhos na definição (art. 6º, I e II), ele exige que estejam na área da concessão. Se localizados fora dela, não são contemplados.
  • D: Provisões para a lavra não integram a mina, mas são consideradas meros consumíveis do processo extrativo.

6. Dicas e Pegadinhas

A questão explora possíveis confusões, especialmente com a alternativa C, ao tratar de bens fora da área de concessão. Fique atento à literalidade da lei!

Conclusão

Alternativa A é a correta, fundamentada em dispositivo expresso da lei. O domínio dessa literalidade é frequentemente cobrando, portanto, saber distinguir o que a lei inclui ou não como parte da mina é essencial para garantir pontos em provas.

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De acordo com o Art. 6º, Parágrafo único, do Decreto-lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967, são partes integrantes da mina:

Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na área de concessão da mina:

b) servidões indispensáveis ao exercício da lavra;

c) animais e veículos empregados no serviço;

d) materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,

e) provisões necessárias aos trabalhos da lavra, para um período de 120 (cento e vinte) dias.

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