O Decreto da Presidência da República nº 98.812/1990 dispõe ...
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Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda o papel do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral, hoje substituído pela ANM) na regulamentação e gestão do regime de Permissão de Lavra Garimpeira, conforme disposto no Decreto nº 98.812/1990. O foco incide sobre como são definidas e geridas as áreas de garimpagem, especialmente os critérios legais e ambientais que orientam o processo.
Fundamentação Legal
Citando o Decreto nº 98.812/1990, artigo 12:
“O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.”
Tema Central Explicado
O regime de Permissão de Lavra Garimpeira prioriza a flexibilidade e a responsabilidade socioambiental. O órgão regulador deve identificar, delimitar e regulamentar as áreas aptas ao garimpo, considerando tanto potencial econômico quanto impactos ambientais e sociais.
Exemplo Prático: Imagine uma região identificada com a ocorrência de ouro em aluvião e comunidades ribeirinhas. Antes de liberar a atividade garimpeira, o DNPM deverá avaliar não só o potencial mineral, mas os impactos nessas comunidades e na vegetação local.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C
A alternativa C é correta porque reproduz exatamente o disposto no Art. 12 do Decreto nº 98.812/1990. O DNPM, mediante portaria, delimita as áreas de garimpagem e deve considerar o mineral existente, os interesses do setor mineral e as questões sociais e ambientais.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta. O órgão pode sim desconstituir (revogar) a área e, diante do dano ambiental, medidas compensatórias não eximem da obrigação de cessar o malbaratamento.
B) Mistura conceitos do regime. A permissão não é, em regra, por prazo indeterminado e a revogação precisa de fundamentos específicos; não há previsão legal de trinta dias exatos nessa hipótese.
D) Errada. O texto veda expressamente a outorga a pessoa jurídica que não seja cooperativa. Cooperativas de garimpeiros são admitidas (art. 7º, §2º, Decreto nº 98.812/1990).
E) Incorreta. Licenciamento ambiental é indispensável (art. 5º, Lei 7.805/89 c/c normas do CONAMA). O aproveitamento não prescinde do licenciamento ambiental.
Pegadinhas e Estratégias de Prova
A questão traz pegadinhas em termos como “vedada sua outorga a qualquer tipo de cooperativa” (letra D) e “independentemente de licenciamento ambiental” (letra E). Leia com atenção os detalhes e busque sempre conferir o que diz a letra da lei.
Doutrina Relevante
Segundo Marco Antônio de Rezende Teixeira, há centralidade da dimensão socioambiental na outorga dessas permissões, reforçando a relevância do artigo 12.
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LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Art. 11. O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência de bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Art. 78. Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.
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