ITCMD.I. Lei estadual pode estabelecer diferenciação de alíq...
I. Lei estadual pode estabelecer diferenciação de alíquotas do imposto, adotando como critério o grau de parentesco.
II. Na hipótese de a ação de inventário tramitar em uma Comarca do Estado de São Paulo, é devido a este Estado o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de valor depositado em conta corrente do autor da herança, ainda que a agência bancária seja situada em outro Estado da Federação.
III. É devido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de imóvel situado no Município de Campinas, ainda que a ação de inventário tramite em outro Estado da Federação.
IV. Considerando a ocorrência de um óbito em 2007, quando estava em vigor a Lei "A", revogada pela Lei "B", que entrou em vigor em 2008, é correto afirmar que a transmissão de bens por sucessão causa mortis será regida pela Lei "A", ainda que a ação de inventário tenha sido ajuizada em 2009 e que a Lei "B" estabeleça uma alíquota inferior à fixada pela Lei "A".
V. É devido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de direitos autorais, se o autor da herança era domiciliado na cidade de São Paulo, ainda que a escritura pública do inventário e da partilha extrajudiciais seja lavrada perante um tabelião de notas de outro Estado da Federação.
Está correto o que se afirma em
Essa questão deveria ser revista. Porque:
O ITCMD é um "imposto real", porquanto para a dosagem do mesmo não se leva em consideração quaisquer aspectos individuais do sujeito passivo tributário e sim sobre o patrimôneo desse. Sendo assim, salvo autorização expressa do próprio texto constitucional, os impostos reais não admitem a progressividade fiscal em face do caráter individual do contribuinte, porquanto neles não se cogita das condições referentes a sua pessoa, não havendo como compatibilizá-los, pois, ao princípio da capacidade contributiva.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; STF/112. O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Essa da alíquota diferenciada em razão do parentesco deve estar na Lei do ITCMD do Estado de São Paulo. Discordo da alínea V.
A assertiva não afirma que o inventário foi realizado no Estado de São Paulo, não sendo possível afirmar que a este Estado será devido o ITD, como fez o examinador, pelo simples fato de o autor da herança ter sido lá domiciliado. A primeira prova pra PGE/SP de 2009 (na qual esta questão foi cobrada) foi anulada. A prova foi repetida, sem que houvesse análise quanto aos recursos contra essa primeira prova. Então, não dá pra levar essa questão muito a sério. Vejam a sucessão das fases deste concurso no link: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/pgesp109/index.html
A alínea V está sim correta, tendo em vista que, de acordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto 46.655/02:
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado OU nele tiver domicílio o doador.
Na verdade, este item V está errado. Discordo do comentário da Marcela Paschoal. o artigo 2º, § 2º, do Decreto 46.655/02, quando fala em domicílio, está se referindo à doação. Mas, com relação à transmissão "causa mortis", o referido artigo indica o Estado no qual se processar o inventário ou arrolamento do bem. Assim, correto seria se a questão tivesse colocado que: "É devido ao Estado de São Paulo o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de direitos autorais, se a escritura pública do inventário e da partilha extrajudiciais forem lavradas perante um tabelião de notas daquele Estado, mesmo que o autor da herança era domiciliado em outro Estado da federação.
A "I" eu não entendi.
A "V" está gritantemente equivocada.
Concordo que a alternativa V esteja errada, conforme comentários abaixo. Acrescento que, em regra, o inventário deve se processar no domicílio do de cujus, mas essa regra de competência é relativa, de modo que, tendo se processado em outro Estado, seria a este devido o ITCMD, conforme art. 155, §1º, II, CF, tratando-se de bem móvel.
Quanto à alternativa IV, o fato gerador ocorre com a transmissão do bem (art. 35, I, CTN); pelo princípio de Saisine, a transmissão do bem se dá com a morte.
Assim, apesar do gabarito dizer diferente, todos concordam que ficaria assim:
I a IV = corretas.
V = errada.
questão horrível a ser engolida! tirando o primeiro comentário, quase uma unanimidade q a l e a V estão incorretas!!!
I. ERRADA
Assunto: Progressividade de alíquota do ITCD com grau de parentesco como parâmetro
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O critério de grau de parentesco e respectivas presunções da proximidade afetiva, familiar, sanguínea, de dependência econômica com o de cujus ou com o doador, não guarda pertinência com o princípio da capacidade contributiva.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 16.2.2016.
II. CORRETO
A transmissão de bens móveis recolherá ITCMD ao estado onde for processado o inventário ou arrolamento.
III. CORRETO
A transmissão de imóveis compete ao estado onde estiver localizado o imóvel.
IV. CORRETO
O momento de ocorrência do fato gerador é a abertura da sucessão, que acontece com a morte.
V. ERRADA
No caso de uma doação o ITCMD caberia ao Estado onde domiciliado o doador. Porém, na questão se trata de uma herança e, neste caso, o ITCMD é dévido ao Estado onde se é processado o inventário ou o arrolamento dos bens MÓVEIS.
Lembrar que no caso de BENS IMÓVEIS o ITCMD é pago ao Estado da situação do bem.
Sobre o item I:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério de grau de parentesco e respectivas presunções da proximidade afetiva, familiar, sanguínea, de dependência econômica com o de cujus ou com o doador, não guarda pertinência com o princípio da capacidade contributiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 602.256- AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/03/2016)