IPVA.I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional...
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações náuticas.
II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas caracterís- ticas e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro importado.
III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas caracterís- ticas e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o outro a álcool.
IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio.
V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados.
Está correto o que se afirma em
Itens corretos:
III e IV - A CF quando tratou do IPVA só disse que ele incidiria sobre veículos automotores, que teriam alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e que poderiam ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo (art. 155, III, §6º, I, II). Em função disso e diante da falta de normas gerais editadas pela União, o STF entende que os Estados podem exercer a competência legislativa plena, conforme dispõe o art. 24, §3º da CF (AgRg 167.777/SP e RE 191.703 AgR/SP). Sobre a V.
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
O STF entende que o IPVA veio em "substituição" à antiga T.R.U. (Taxa Rodoviária Única), logo, o referido imposto incide sobre a propriedade de veículos automotores "terrestres".
Força.
Fundamentos.
I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações náuticas.
INCORRETA. Para o STF, é inconstitucional lei estadual que institui IPVA de aeronaves e embarcações. STF já se posicionou sobre o tema no RE 379572. Na ocasião do julgamento, os Ministros entenderam que é incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, eis que o imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.
II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro importado.
INCORRETA. Artigo 155, §6º, da CF. Entendimento do Supremo. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 367785 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma.
III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o outro a álcool.
CORRETA. Artigo 155, §6º, da CF. Aqui, notória é a extrafiscalidade na seletividade do imposto. É hipótese em que o Estado intervém na economia, fomentando o uso de determinado combustível.
IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio.
CORRETA. Artigo 155, §6º, da CF. Trata-se de diferenciação em razão do tipo de veículo. Entendimento STJ. IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. [RE 414.259 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 15-8-2008.]
V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados.
INCORRETA. Artigo 151, III, da CF. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O IPVA é um tributo estadual, logo não pode a União abrir mão de um direito que pertence aos Estados. Trata-se do instituto da isenção heterônoma, não admitida no nosso ordenamento.
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. Segundo o STF, não incide IPVA em Embarcações e Aeronaves, pois o IPVA veio para substituir a antiga "TRU" (taxa rodoviária única). No Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2/SP, o Min. Sepúlveda Pertence explanou "a expressão veículos automotores deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres". PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. AERONAVES E EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE AUTORIZADORA DO RECURSO. SUPERAÇÃO DO VÍCIO, QUANDO DA LEITURA DAS RAZÕES FOR POSSÍVEL INFERI-LA. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 525382 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 26/02/2013, acórdão eletrônico, DJe 11/03/2013).
ATENÇÃO!
Com o advento da Emenda Constitucional n° 132/2023, em regra, incide IPVA sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Vejam o atual texto do §6° do art. 155:
"III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)"