A prática de atos contrários à moral e aos bons costumes é c...
GABARITO: CERTO.
CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Interessante notar que ocorre a suspensão do exercício do poder familiar, o pai ou a mãe que for condenado irrecorrivelmente à pena que exceda a dois anos de prisão.
GABARITO: CERTO
NÃO PODEMOS MISTURAR:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Serviço Social
Julgue o item subsecutivo, acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quando a mãe estiver sujeita a pena de dois ou mais anos de reclusão, por condenação criminal, ela perderá o poder legal sobre seus filhos menores, devendo a tutela das crianças ser direcionada a instituição pública de guarda de menores, desde que seja na mesma unidade federada. ERRADO
Cuidado! Não confundir as hipóteses de suspensão e perda do poder familiar. Há várias previsões legais.Sistematizando:
CP - Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[...]II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CC, Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
CC, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
[...]
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
ALTERAÇÃO RECENTE:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
a Lei 13715/18 incluiu um parágrafo único no art. 1.638 do Código Civil:
"Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão."
Gabarito: Certo.
Aplicação do art. 1.638, III, CC:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
Copiei os artigos relativos à suspensão e à perda do poder familiar por inteiro para aqueles que, assim como eu, preferem lê-los assim.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão
O termo "causa" encontrado no enunciado, da um certo ar de "exclusividade" parecendo ser a única causa para tal, o que ao meu ver, pelo exposto pelos colegas, não esta de acordo. Alguém tem uma visão diferente que explicaria melhor isto? Agradeço.
SUSPENSÃO do poder familiar
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe,
abusar de sua autoridade, FALTANDO aos DEVERES a eles inerentes ou
ARRUINANDO os BENS dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até SUSPENDENDO o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe CONDENADOS por SENTENÇA IRRECORRÍVEL, em virtude de crime cuja PENA exceda a 2 ANOS de prisão.
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PERDA do poder familiar
Art. 1.638. PERDERÁ por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. PERDERÁ também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
CP - Art. 92 - São também efeitos da condenação:
[...]II - a INCAPACIDADE para o EXERCÍCIO do pátrio PODER, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de RECLUSÃO, cometidos CONTRA FILHOS, tutelado ou curatelado;
ECA - Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.
[...]
§ 2o A CONDENAÇÃO criminal do pai ou da mãe não implicará a DESTITUIÇÃO do PODER FAMILIAR, exceto na hipótese de condenação por crime DOLOSO, sujeito à pena de RECLUSÃO, contra o próprio FILHO ou filha.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.