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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Administrador |
Q1394391 Direito Constitucional
Acerca da eficácia das normas constitucionais, analise as disposições abaixo.
I. É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. II. A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. III. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei.
Esses preceitos correspondem, respectivamente, a normas:
Alternativas

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Gabarito: B) de eficácia contida, plena e limitada

1. Interpretação do Tema: O tema abordado é eficácia das normas constitucionais, central na Teoria da Constituição e importante para o cargo de Administrador. A questão exige identificar, entre exemplos concretos da Constituição Federal, o tipo de eficácia de cada norma.

2. Fundamentação Legal:

  • I – Art. 5º, XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
  • II – Art. 16: “A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
  • III – Art. 37, I: “Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros... assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”

3. Explicação dos Tipos de Eficácia (doutrina de José Afonso da Silva): Normas plena têm aplicação imediata, contida admitem restrição legal e limitada dependem de legislação para gerar efeitos concretos.

I – Eficácia Contida: O direito é garantido, mas pode ser restringido por lei (Ex: exigência de diploma para certas profissões). Jurisprudência: STF, RE 414426.

II – Eficácia Plena: Tem aplicação imediata, sem necessidade de lei complementar, como reconhece o STF (ADI 354).

III – Eficácia Limitada: Só é exercida plenamente após regulamentação legal (“na forma da lei”). STF: RE 226899.

4. Exemplo Prático: Para o item I, profissões como Médico e Engenheiro demandam lei específica para exercício, restringindo o direito geral a todos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A sequência dos itens corresponde a: contida, plena e limitada, conforme explicitado acima.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erra ao dizer que o art. 16 é de eficácia contida; é plena.
  • C: O art. 16 não é limitada nem programática.
  • D: Nenhum dos textos é programático.
  • E: Não há norma exaurida na Constituição.

7. Estratégia: Cuidado com a expressão “na forma da lei” (eficácia limitada) e restrições possíveis por lei (eficácia contida).

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Comentários

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I. É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (EFICÁCIA CONTIDA)

II. A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ( EFICÁCIA PLENA)

III. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. ( EFICÁCIA LIMITADA)

Portanto, gabarito letra B

imediata: não precisa de nenhuma condição para que possa ser aplicada

integral: não se admite restrição

direta: não depende de nenhuma outra vantagem

Eficácia plena: nasce apta a gerar seus efeitos. Possui aplicabilidade imediata, direta integral e

Eficácia contida: apta a gerar seus efeitos, mas poderá ser restringida. Possui aplicabilidade imediata, direta e não integral e

Eficácia limitada: para que possa gerar seus efeitos, depende de regulamentação por legislação infraconstitucional. Possui aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.

As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.

As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

GABARITO: LETRA "B".

Um macete que me ajuda muito nessa matéria.

EFICÁCIA PLENA - (100%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

A lei nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%.

EFICÁCIA CONTIDA (100% - LEI = 50%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas possivelmente NÃO INTEGRAL.

O princípio da liberdade profissional (5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer (se vier essa lei, a norma será restringida, valendo 50%).

EFICÁCIA LIMITADA - (50% + LEI = 100%) Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E DEPENDENTE DE COMPLEMENTO LEGISLATIVO.

Enquanto na Contida a lei vem para restringir/reduzir, ou seja, -50%, aqui a lei vem para COMPLETAR (+50%), fazendo a norma valer 100%.

Bons estudos!!

Os comentários dos colegas não ajudaram muito; vamos ver se consigo explicar, pois diferenciar a de eficácia contida da de eficácia limitada não é tarefa fácil e demanda alguma astúcia. Repare, quando diz: que a lei estabelecer, que a lei determinar, que a lei fixar, quando há o uso do FUTURO do INFINITIVO é norma de eficácia contida, pois não disse q deve haver lei p regulamentar a matéria, mas sim q, eventualmente, a lei poderá regulamentar a matéria (de fato a característica da de eficácia contida é essa mesmo, ser uma de eficácia plena, até q não ocorra eventualmente a restrição, q pode ocorrer sim, pois a CF deixa claro). Se. porém, usar expressões tipo na forma da lei, nos termos de lei ou usando o FUTURO do INDICATIVO (tipo, como a lei definirá ou determinará) deixa claro q há a necessidade de uma lei disciplinar a matéria, como no caso da III, na forma da lei, está dizendo q tem de haver necessariamente uma lei q irá disciplinar a matéria e q, portanto, enquanto o Legislativo não editar essa lei, a norma constitucional não poderá ser aplicada, sendo, assim, de eficácia limitada. Por isso, gabarito letra B.

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