De acordo com a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado...
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Para resolver essa questão, é fundamental entender o funcionamento do sistema de controle interno previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES). Essa lei estabelece as responsabilidades e funções dos órgãos públicos em relação ao controle interno, com o objetivo de garantir a legalidade e a eficiência na gestão pública.
De acordo com a legislação vigente, os sistemas de controle interno são essenciais para assegurar a legalidade, eficiência, eficácia e economicidade da administração pública, abrangendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Alternativa E - Incorreta: A alternativa indica que os responsáveis pelo controle interno devem comunicar irregularidades ao TCEES apenas se entenderem oportuno. No entanto, a legislação obriga que qualquer irregularidade ou ilegalidade detectada seja comunicada ao Tribunal de Contas, independentemente do critério de oportunidade. Isso reforça a ideia de que o sistema de controle interno deve ser proativo e vigilante.
Vamos agora analisar as demais alternativas:
Alternativa A - Correta: Essa alternativa descreve uma das funções fundamentais do controle interno: comprovar a legalidade e avaliar a eficácia, eficiência e economicidade da gestão pública. Isso é claramente uma atribuição do sistema de controle interno, prevista na legislação.
Alternativa B - Correta: Fiscalizar o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal é uma função do controle interno, uma vez que essa lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que devem ser observadas por todos os entes da federação.
Alternativa C - Correta: Exercitar o controle sobre operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres é parte do escopo do controle interno, pois está diretamente ligado à gestão financeira e patrimonial do estado e dos municípios.
Alternativa D - Correta: Avaliar o cumprimento das metas orçamentárias e a execução de programas de governo é uma atribuição do controle interno. Isso visa assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de acordo com o planejamento e com os objetivos traçados na lei orçamentária.
Conclusão: A alternativa E é a única que não está de acordo com as finalidades de um sistema de controle interno, conforme previsto na legislação. O controle interno deve sempre comunicar irregularidades ao Tribunal de Contas, sem condicioná-lo à própria conveniência.
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Comentários
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De acordo com o Art. 74 da CF/88, II, uma das finalidades do sistema de controle interno é comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Portanto, na transcrição literal da CF/88, não há a avaliação quanto à economicidade, conforme está exposto na alternativa A. Já resolvi outras questões sobre o tema, que a banca considerou errado somente por ter adicionado economicidade a esta finalidade.
Já o embasamento para a alternativa E vem do mesmo artigo da CF/88 § 1º : "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.". Na verdade, não há discricionariedade para os responsáveis pelo controle interno para dar ciência ou não ao Tribunal de Contas a respeito de ilegalidades/irregularidades, portanto, alternativa E também incorreta.
lEI COMPLEMENTAR 621/2012
Art. 42. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos Municípios;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos Municípios;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º O controle interno fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000, com ênfase no que se refere ao disposto em seu artigo 59.
§ 2º O sistema de controle interno deverá abranger as respectivas Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios.
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