A execução da atividade administrativa, assim como qualquer...
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Gabarito: D.
A regra no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação estatal.
A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes ou atenuantes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, conforme o caso.
- A — INCORRETA.
- A Teoria do Risco Integral é excepcional, não sendo a regra. Nela, não se admitem as excludentes tradicionais.
- B — INCORRETA.
- A vítima deve direcionar a ação contra o Estado, e não contra o agente público. A responsabilidade do agente perante o Estado depende de dolo ou culpa.
- C — INCORRETA.
- O Estado pode ajuizar ação regressiva contra o agente quando este tiver agido com dolo ou culpa.
- D — CORRETA.
- É exatamente a regra do art. 37, § 6º, da CF: responsabilidade estatal objetiva, sob a Teoria do Risco Administrativo.
Anota aí no seu caderno do Mickey:
Estado = responde objetivamente.
Agente = responde subjetivamente (dolo ou culpa).
Estado paga → pode cobrar do agente em regresso.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Porém, quando se trata do direito de regresso contra o agente responsável, a Constituição exige a comprovação de dolo ou culpa.
Resumo para prova:
- Responsabilidade do Estado: objetiva → não é necessário provar dolo ou culpa do agente.
- Ação regressiva contra o agente: subjetiva → exige dolo ou culpa.
Artigo 37, § 6º, da CF/88: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Tema 130 do STF (RE 591.874): "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."
Conduta Comissiva (Ação do Estado): Responsabilidade Objetiva (não precisa provar culpa).
Omissão Específica (Estado tinha o dever individual e direto de custódia/proteção): Responsabilidade Objetiva (ex: preso morto dentro da cela sob custódia estatal e aluno de escola pública sob responsabilidade do Estado).
O que a vítima/família precisa provar:
- O dano (ex: o falecimento do preso ou a lesão do aluno).
- O nexo causal (provar que a omissão do Estado em seu dever de guarda/proteção foi o que permitiu o resultado).
IMPORTANTE:
O fato de o indivíduo estar sob a custódia do Estado não gera uma responsabilidade irrestrita ou absoluta (o Brasil adotou a teoria do Risco Administrativo, e não a do Risco Integral).
Se o Estado conseguir demonstrar que o dano ocorreu por uma causa totalmente externa e imprevisível, sem que tenha havido qualquer falha na sua obrigação de proteção, o nexo de causalidade é quebrado e o dever de indenizar é afastado.
Omissão Genérica (Estado descumpre um dever geral de fiscalização/segurança): Responsabilidade Subjetiva (é obrigatório provar a falha do serviço: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado).
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Porém, quando se trata do direito de regresso contra o agente responsável, a Constituição exige a comprovação de dolo ou culpa.
Resumo para prova:
- Responsabilidade do Estado: objetiva → não é necessário provar dolo ou culpa do agente.
- Ação regressiva contra o agente: subjetiva → exige dolo ou culpa.
Artigo 37, § 6º, da CF/88: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Tema 130 do STF (RE 591.874): "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."
Conduta Comissiva (Ação do Estado): Responsabilidade Objetiva (não precisa provar culpa).
Omissão Específica (Estado tinha o dever individual e direto de custódia/proteção): Responsabilidade Objetiva (ex: preso morto dentro da cela sob custódia estatal e aluno de escola pública sob responsabilidade do Estado).
O que a vítima/família precisa provar:
- O dano (ex: o falecimento do preso ou a lesão do aluno).
- O nexo causal (provar que a omissão do Estado em seu dever de guarda/proteção foi o que permitiu o resultado).
IMPORTANTE:
O fato de o indivíduo estar sob a custódia do Estado não gera uma responsabilidade irrestrita ou absoluta (o Brasil adotou a teoria do Risco Administrativo, e não a do Risco Integral).
Se o Estado conseguir demonstrar que o dano ocorreu por uma causa totalmente externa e imprevisível, sem que tenha havido qualquer falha na sua obrigação de proteção, o nexo de causalidade é quebrado e o dever de indenizar é afastado.
Omissão Genérica (Estado descumpre um dever geral de fiscalização/segurança): Responsabilidade Subjetiva (é obrigatório provar a falha do serviço: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado).
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