A execução da atividade administrativa, assim como qualquer...

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Q4273022 Direito Administrativo
A execução da atividade administrativa, assim como qualquer outra, pode acabar gerando danos a terceiros. Nesse sentido, acerca da Responsabilidade do Estado, analise as alternativas abaixo e assinale a opção CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: D.

A regra no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Isso significa que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o dano e o nexo causal com a atuação estatal.

A Teoria do Risco Administrativo admite excludentes ou atenuantes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior, conforme o caso.

  • A — INCORRETA.
  • A Teoria do Risco Integral é excepcional, não sendo a regra. Nela, não se admitem as excludentes tradicionais.
  • B — INCORRETA.
  • A vítima deve direcionar a ação contra o Estado, e não contra o agente público. A responsabilidade do agente perante o Estado depende de dolo ou culpa.
  • C — INCORRETA.
  • O Estado pode ajuizar ação regressiva contra o agente quando este tiver agido com dolo ou culpa.
  • D — CORRETA.
  • É exatamente a regra do art. 37, § 6º, da CF: responsabilidade estatal objetiva, sob a Teoria do Risco Administrativo.

Anota aí no seu caderno do Mickey:

Estado = responde objetivamente.

Agente = responde subjetivamente (dolo ou culpa).

Estado paga → pode cobrar do agente em regresso.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Porém, quando se trata do direito de regresso contra o agente responsável, a Constituição exige a comprovação de dolo ou culpa.

Resumo para prova:

  • Responsabilidade do Estado: objetiva → não é necessário provar dolo ou culpa do agente.
  • Ação regressiva contra o agente: subjetiva → exige dolo ou culpa.

Artigo 37, § 6º, da CF/88: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Tema 130 do STF (RE 591.874): "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."

Conduta Comissiva (Ação do Estado): Responsabilidade Objetiva (não precisa provar culpa).

Omissão Específica (Estado tinha o dever individual e direto de custódia/proteção): Responsabilidade Objetiva (ex: preso morto dentro da cela sob custódia estatal e aluno de escola pública sob responsabilidade do Estado).

O que a vítima/família precisa provar:

  1. O dano (ex: o falecimento do preso ou a lesão do aluno).
  2. O nexo causal (provar que a omissão do Estado em seu dever de guarda/proteção foi o que permitiu o resultado).

IMPORTANTE:

O fato de o indivíduo estar sob a custódia do Estado não gera uma responsabilidade irrestrita ou absoluta (o Brasil adotou a teoria do Risco Administrativo, e não a do Risco Integral).

Se o Estado conseguir demonstrar que o dano ocorreu por uma causa totalmente externa e imprevisível, sem que tenha havido qualquer falha na sua obrigação de proteção, o nexo de causalidade é quebrado e o dever de indenizar é afastado.

Omissão Genérica (Estado descumpre um dever geral de fiscalização/segurança): Responsabilidade Subjetiva (é obrigatório provar a falha do serviço: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado).

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Porém, quando se trata do direito de regresso contra o agente responsável, a Constituição exige a comprovação de dolo ou culpa.

Resumo para prova:

  • Responsabilidade do Estado: objetiva → não é necessário provar dolo ou culpa do agente.
  • Ação regressiva contra o agente: subjetiva → exige dolo ou culpa.

Artigo 37, § 6º, da CF/88: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Tema 130 do STF (RE 591.874): "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal."

Conduta Comissiva (Ação do Estado): Responsabilidade Objetiva (não precisa provar culpa).

Omissão Específica (Estado tinha o dever individual e direto de custódia/proteção): Responsabilidade Objetiva (ex: preso morto dentro da cela sob custódia estatal e aluno de escola pública sob responsabilidade do Estado).

O que a vítima/família precisa provar:

  1. O dano (ex: o falecimento do preso ou a lesão do aluno).
  2. O nexo causal (provar que a omissão do Estado em seu dever de guarda/proteção foi o que permitiu o resultado).

IMPORTANTE:

O fato de o indivíduo estar sob a custódia do Estado não gera uma responsabilidade irrestrita ou absoluta (o Brasil adotou a teoria do Risco Administrativo, e não a do Risco Integral).

Se o Estado conseguir demonstrar que o dano ocorreu por uma causa totalmente externa e imprevisível, sem que tenha havido qualquer falha na sua obrigação de proteção, o nexo de causalidade é quebrado e o dever de indenizar é afastado.

Omissão Genérica (Estado descumpre um dever geral de fiscalização/segurança): Responsabilidade Subjetiva (é obrigatório provar a falha do serviço: o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado).

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