Em relação ao ICMS é correto afirmar:
ALTERNATIVA (E)- STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo 18 DE MAIO DE 2011.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, por maioria de votosjurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo. (RECURSO EXTRAORDINARIO 582461) Sobre a letra D, uma informação simples mata a questão. O Confaz, por convênio, é o fórum adequado para pleitear e obter isenções de ICMS. Os estados, por si mesmos, não podem fazer isso.
Daí até chegar a resposta é questão de lógica: se é possível dispensar o pagamento do tributo, é possível também reduzir. Quem pode mais pode menos. :) Uma opinião pessoal acerca da letra D. Creio que o estabelecimento dessa regra, a de se dificultar a redução da alíquota INTRAestudual em detrimento da INTERestadual, ocorre para fomentar o comércio de produtos e serviços em todo o território nacional. Se a alíquota dentro do estado for muito inferior àquela entre os estados da federação, haverá uma tendência de o comércio ficar adstrito ("amarrado") apenas à circunscrição do estado, o que não é saudável para a economia nacional. Concordam comigo? Responsam no meu perfil, por favor.
Fundamentos:
(a) 155, §2º, VII, da CF - nas operações interestaduais, há duas alíquotas: a interna e a interestadual. Ao Estado de origem cabe a interestadual e ao Estado destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(b) 155, §4º, IV c/c 155, §2º, XII, g - são as Resoluções do Senado que estabelecem as alíquotas:
i. mínima e máxima em operações internas;
ii. interestaduais e
iii. de exportação (ou externa)
(c) 150, §7º, da CF - trata-se da substituição tributária para a frente ou progressiva - não é vedado aos Estados estabelecer o regime de substituição tributária - trata-se de uma técnica de arrecadação permitida pela própria Constituição.
(d) artigo 155, §2º, VI - realmente, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, as alíquotas internas, nas operações relativas ao ICMS, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais - seria realmente por meio de convênio, porque é por meio do Confaz que os Estados e o DF deliberam.
e) artigo 155, §2º, XII, i - trata-se do cálculo do ICMS por dentro - ao contrário do que diz a assertiva, cabe, sim, à LC fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
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XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.