O Código Tributário Municipal define que verificando-se inf...
I - Estando o processo submetido a julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelos órgãos julgadores administrativos, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
II - Imprecisões existentes no Auto de Infração, inclusive as decorrentes de cálculos, podem ser corrigidas pelo autuante ou por seu superior imediato, devendo o contribuinte, a quem será devolvido o prazo para defesa, ser cientificado da correção, por escrito.
III - A assinatura do autuado constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e implica confissão caso assinado, mas a sua falta implicará nulidade do auto e agravamento da infração.
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Gabarito: A) Somente as afirmativas I e II.
Interpretação e Tema Central: A questão aborda os procedimentos e correções do Auto de Infração no âmbito da legislação tributária municipal, fundamentais para o cargo de Agente Fiscal. Exige domínio sobre validade, vícios formais e direitos do autuado.
Legislação Fundamentadora: O Código Tributário municipal de Coronel Vivida possibilita a correção de erros e imprecisões, desde que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa (princípios constitucionais previstos no art. 5º, LV, CF). Conforme a doutrina de Hugo de Brito Machado: “imprecisões podem ser corrigidas se não prejudicarem a defesa do contribuinte.”
Análise das Afirmativas:
I – Correta. O órgão julgador pode corrigir erros de fato ou capitulação SEM causar nulidade. Exemplo prático: Se o fiscal indicou artigo errado, órgão julgador pode ajustar sem anular o auto.
II – Correta. Imprecisões, inclusive de cálculo, podem ser corrigidas, desde que o autuado seja comunicado por escrito e o prazo de defesa seja reaberto. Exemplo: Valor da multa calculado errado; corrigido, novo prazo de defesa garantido.
III – Incorreta. A falta de assinatura do autuado NÃO torna o auto nulo, nem agrava a infração. O importante é que ele seja cientificado; quando houver recusa em assinar, deve haver certificação no auto (doutrina e jurisprudência do STJ, REsp 1.111.002/PR).
Pegadinhas: Atenção para a ideia de que a assinatura é condição de validade (“formalidade essencial”) – isso está incorreto! O direito à ampla defesa é o que deve ser sempre resguardado.
Justificativa Final: Apenas as afirmativas I e II refletem corretamente a lei e a orientação dos Tribunais e doutrina.
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III - A assinatura do autuado constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração e implica confissão caso assinado, mas a sua falta implicará nulidade do auto e agravamento da infração.
Está incorreta pois a assinatura nao implica em confissão.
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