Como princípio fundamental relacionado à segurança jurídica ...
Certo
As hipóteses de cabimento da ação rescisória, excetuando-se a do inciso V do artigo 485 do Código de Processo civil, são situações excepcionais que se não forem consideradas não irá assegurar a parte uma efetiva prestação jurisdicional. Impedir a parte de ter sua sentença rescindida por ter sido, por exemplo, prolatada por juiz suspeito, impedido, incompetente ou por juiz que prolatou por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, é violar flagrantemente seu direito ao devido processo legal e seu acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.
CF.88, Art.5º, inciso XXXVI, "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Fonte: http://elmesonsilvaadvgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/123648754/relativizacao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-civeis-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria
Para concordar com o gabarito é necessário "ler" essa questão entendendo que esses três institutos não adimitiriam qualquer exceção, seriam então absolutos. Se a interpretação feita for a de que a "lei nova" não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a questão estaria errada, pois de fato a lei nova não poderá fazê-lo, e a ação rescisória não seria exceção a esta regra.
Considero a questão mal elaborada, uma vez que a Ação rescisória não relativiza o princípio da segurança jurídica e sim a COISA JULGADA. Ora, é impensável considerar que uma ação rescisória possa relativizar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Da forma que está na questão penso que a banca foi muito em infeliz ao transformar gênero em espécie.
gabarito verdadeiro. Mas é uma questão dúbia. A existência de um procedimento e categoria jurídica especiais para rever a coisa julgada É A PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DA NOÇÃO DE COISA JULGADA.
Acho a questão mal elaborada. A ação rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido). Decisão transitada em julgado é aquela que não admite recurso, ocorre que ação rescisória não é recurso.
Entendo que a questão não está mal elaborada, e sim que exige do candidato atenção para interpretar o texto.
Começa afirmando "Como princípio fundamental relacionado à SEGURANÇA JURÍDICA". E depois afirma "A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.".
Observem que o único princípio mencionado pela Banca foi o da SEGURANÇA JURÍDICA. Portanto, a Ação Rescisória é relativização desse princípio (segurança jurídica, já que foi o único princípio mencionado no texto).
GAB. CORRETO
A coisa julgada (material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso.
Ora, preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o temporal de até 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença), é possível o ajuizamento de ação recisória para desconstituir os efeitos da decisão judicial que fez coisa julgada.
*Diz-se, em doutrina, que após o lapso temporal de 2 anos ou mesmo após o manejo da referida ação com a sua procedência final, ocorre a coisa SOBERANAMENTE JULGADA; porém, essa discussão é mais acadêmica do que prática. Não obstante, fica o registro que também serve para desmistificar a problemática que envolve o momento a partir do qual se percebe a coisa julgada.
Bons estudos!
Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso. Na verdade a questão quer dizer que: A consituição trata a segurança jurídica como princípio fundamental. Tanto é assim que a CF expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . No entanto, ainda sobre o princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que a ação recisória é uma das hipóteses de relativização desse princípio (da segurança jurídica).
QUESTÃO MAL FORMULADA, NA MINHA HUMILDE VISÃO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Argumentos:
1) O at. 5º, XXXVI, CRFB é um direito fundamental: "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Lei infraconstitucional não poderia trazer exceções visto que a CR não autoriza.
2) A coisa julgada (formal + material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. Todavia, somente após 2 (dois) anos ela se torna imutável, o que se denomina de "coisa soberanamente julgada". Ora, a mudança da coisa julgada neste ínterim não se vê como uma exceção à propria coisa julgada, mas ao permissivo legal (art. 502, CPC/2015) de sua retificação ou ratificação.
3) É pertinente a posição de Tatiane Vilela, pois na realidade, a rescisória representa um direito de ação de impugnação e não propriamente um recurso, estes estão arrolados de forma taxativa no art. 994, CPC/2015, cuja lista não contempla a ação rescisória. Assim, rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido).
4) Concordo com Thaiane Pires: "Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso". Porque o intuito da banca não é avaliar o conhecimento do candidato, mas colocá-lo na berlinda de errar ou acertar pela mera sorte. Eis que, há argumentos razoáveis pelo erro e acerto da pergunta.
5) Se interpretarmos que a assertiva faz referência à "segurança jurídica", ou seja, que em tal conceito está o direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”. Estaríamos chegando a conclusão de que a ação recisória serviria para atacar cada uma dessas figuras. Na realidade a rescisória pode ser manejada para a coisa julgada (não para o direito adquirido ou ato jurídico perfeito). Não devemos colocar no mesmo lote instrumentos materiais e processuais distintos. É verdade que a "segurança jurídica" é a junção do direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”; porém é falso afirmar que a "segurança jurídica" (gênero) possa ser relativizada com a ação rescisória, pois somente a coisa julgada o poderá ser.
6) No intuito de inovar, a maioria das bancas acabam trazendo conclusões que agridem a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação. E esquecem que o Direito é muito amplo e rico em normas (regras e princípios), não se fazendo necessário invocar métodos que desvalorizem a luta do verdadeiro Concurseiro, o qual é digno de questões que realmente avaliem sua cognição.
Mas continuemos a luta!!
Fiquem com Deus
O comentário do Tiago Costa, com mais curtidas, está errado quando cita que a suspeição pode ocasionar a rescisão.
Ora, é absolutamente errada tal assertiva. Somente o impedimento ou incompetência absoluta pode ocasionar. A suspeição, jamais.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Relativiza a coisa julgada, pois a Ação rescisória ataca o trânsito em julgado de uma ação,podendo desfazê-la,assim,relativizando esse princípio.
Questão corretíssima.
Bons estudos.
Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.
A rescisória não relativisa a coisa julgada.
Ela reafirma a coisa julgada, por ser ação autonoma de impugnação, que somente tem razão de existir se há coisa julgada.
A relativisação da coisa julgada pode ser extraído do conceito de coisa julgada inconstitucional - e não da ação rescisória.
A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)
Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy. Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, dispõem o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, 2016).
O raciocínio é simples. A coisa julgada é um direito fundmental, presente no texto constitucional. Para excetua-lo é necessário regra constitucional que a relativize, flexiilize seu campo de aplicação ou os sujeitos que dele possam exercê-lo. Assim, minha pergunta é: qual o fundamento constitucional para que uma lei, na visão da banca, possa regular um instituto processual que visa a relativizar um direito previsto no texto maior?
Meio estranho mesmo.
Relativização verdadeira da coisa julgada ocorre em casos bem específicos, como na nova ação de reconhecimento ou negação de paternidade quando a primeira tiver sido resolvida sem possibilidade de exame de DNA (salvo recusa). Ocorreu o devido processo legal, mas excepcionalmente a coisa julgada e a segurança jurídica são afastadas.
Rescisória, a meu ver, permite desconstituir coisa julgada por alguma ilicitude (sentido amplo). Essa ilicitude é que viola segurança jurídica... A coisa julgada não vigora, porque ilegal e questionada dentro de um prazo decadencial, pois a demora em reclamar também viola segurança jurídica.
Conforme reza o artigo 975 do CPC: "o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A súmula 401 do STJ diz que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
O prazo tem sua razão de ser, qual seja, o postulado constitucional da segurança jurídica, uma vez que não é proporcional um prazo indefinido para poder fazer uma fissura na decisão transitada em julgado, o que certamente criaria instabilidade no sistema jurídico-social no país.
Devemos nos atentar que há das exceções ao mencionado prazo decadencial de dois anos: a) a descoberta da prova nova em até 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e b) a hipótese de simulação ou colusão, onde tanto o terceiro prejudicado como o Ministério Público, que não interveio no processo, corre a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão. (§§ 2º e 3º do artigo 975 do CPC).
Gabarito: Enunciado Correto!!
Complementando...
Justifica-se plenamente a MUDANÇA de orientação do STJ em relação à Súmula 343-STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, qdo a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Assim, é de se ter como ofensiva literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qqr interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional!
A existência de interpretações divergentes da norma federal, ANTES de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.
Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, NÃO pode o STJ furtar-se à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da referida súmula será a via pra fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal! [STJ JUS]
Saudações!
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
“A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)
Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".
Ilustrando, inicialmente, há
forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa
julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação
de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que
não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado
n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A
restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por
insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade
genética pelo investigando". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem
decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material
em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual
de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Gabarito – CERTO.