Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente...
A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).
Fundamento:
Código de Processo Penal
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada
[...]
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
A gravidade em abstrato de um crime não tem o condão de, por si só, dar ensejo à decretação da prisão preventiva, sob o manto da garantia da ordem pública.
não existe condenar alguém ou decretar preventiva sem motivação fundamentada só porque o crime é equiparado a hediondo
Gabarito D
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Jurisprudência em teses edição nº 32
O magistrado estava inspirado na fundamentação da prisão preventiva! kkkk
GABARITO - D
Art.315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Gabarito: letra D
Segue abaixo explicação fundamentada no entendimento do STJ.
Jurisprudência em Teses do STJ - Edição n. 32 (entendimentos extraídos de julgados publicados até 27/03/2015)
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Resumindo....
Como a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade (enunciado 11), a alusão genérica sobre a gravidade do delito (ou seja, a gravidade em abstrato) não é considerada uma fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva (enunciado 9), mesmo nos casos de crimes de tráfico de entorpecente (enunciado 15).
Exemplos de fundamentações idôneas a autorizar a decretação de prisão preventiva para garantia da ordem pública: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou circunstâncias em que praticado o delito (enunciado 12)
O mesmo entendimento se aplica até em relação às medidas cautelares diversas da prisão:
5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição
Bons estudos
@inverbisconcurseira
GABARITO: D
Art. 315, § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
Há uma questão semelhante nas provas do TJAM (2016) e TJCE (2018). Ambas elaboradas pela banca CESPE.
Só na leitura já perdi meia hora de prova, meu Deus!
GABA: D
b) ERRADO: O fato do delito ser equiparado a hediondo, por si só, não implica em prisão preventiva. Esta não pode ser automática, devendo estar devidamente fundamentada, com prova do preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313.Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 83.507/BA: Não existe, no Brasil, prisão preventiva obrigatória (...)
c) ERRADO: A segregação cautelar não subsiste, a uma, porque não foram indicados os requisitos dos arts. 312 e 313, a duas porque a decisão não foi fundamentada, na forma do art. 315, § 2º do CPP.
d) CERTO: Art. 315, § 2º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração de fatos CONCRETOS e atuais que a justifiquem:
"Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime".
Complementando:
CPP - Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Inclusive, o art. 564, IV prevê que haverá NULIDADE em caso de decisão carente de fundamentação. (possibilidade acrescida em decorrência também do pacote anticrime).
GABARITO - D
Acrescentando...
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a prisão preventiva quando fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em elementos inerentes ao próprio tipo penal . A decisão (AgRg no HC 559.389/SP)
Acho que essa questão não vai cair no meu humilde concurso municipal da guarda civil, mas...
Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP...
Geralmente as questões da FGV que são longas, são as mais fáceis pra encontrar a alternativa correta. Parece que o examaminador só quer cansar o candidato.
Ja li prisão preventiva com esse argumento kkkkkkkkkkk por isso errei
Concurso é lindo. Primeiro vc vê uma questão que exige raciocínio do jurista. Aí a questão seguinte pergunta qual o prazo de algo.
O magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é e vedado por lei processual.
D- gabarito
"A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva". (Jurisprudência em tese nº32 STJ)
Complementando:
CPP - Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Inclusive, o art. 564, IV prevê que haverá NULIDADE em caso de decisão carente de fundamentação. (possibilidade acrescida em decorrência também do pacote anticrime).
Camila
De fato, genéricas, porém parágrafos como esse integram aproximadamente 99% das decisões que decretam prisão preventiva por tráfico nesse País. O operador do Direito muitas vezes tem um baque quando salta do mundo dos livros e da ficção para a prática jurídica, já que nem sempre elas se confundem.
(...) O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que
A) presentes os requisitos da prisão preventiva, como exigido pelo artigo 312 do CPP, a efetivação da prisão processual se insere na discricionariedade e na convicção íntima do magistrado, como evidenciado na fundamentação da decisão lançada, e, por isso, deve subsistir pelos próprios fundamentos.
Da Prisão Preventiva
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
(...)
Inciso 3 – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
B) o crime de tráfico de drogas, por disposição legal, é equiparado a hediondo, pelo que prevalece a prisão preventiva do réu, formalmente perfeita, ficando sua liberdade condicionada à análise do mérito da imputação por ocasião da sentença definitiva.
Não se tornará válida a justificação extensiva da decisão que decide a prisão preventiva, mesmo que o crime de tráfico de drogas seja igualado aos crimes hediondos.
C) os fundamentos contidos no decreto de prisão preventiva são verdadeiros e decorrem de assertivas sobejamente (excessivamente) conhecidas, razão pela qual, aliados à comprovada materialidade do crime e à sua autoria, justificam a prisão preventiva, cumprindo, assim, o Poder Judiciário sua função conjunta com os demais Poderes no combate à criminalidade e na proteção à sociedade.
Dado que os meios justifiquem o fim, é uma visão geral e não se encaixa ao que diz o estatuto processual paterno em relação à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira correta.
D) não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico.
Código de Processo Penal
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Para a decretação da prisão preventiva, o art. 312 do CPP exige a prova da existência do crime. O decreto prisional é, portanto, ilegal se descreve a conduta do paciente de forma genérica e imprecisa e não deixa claro, em nenhum momento, os delitos a ele imputáveis e que justificariam a prisão preventiva. A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo. O juiz pode dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, e deve escolher aquela mais ajustada às peculiaridades da espécie, de modo a tutelar o meio social, mas também dar, mesmo que cautelarmente, resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. No caso concreto, o STF entendeu que o perigo que a liberdade do paciente representaria à ordem pública ou à aplicação da lei penal poderia ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. Além disso, os fatos imputados ao paciente ocorreram há alguns anos (2011 a 2014), não havendo razão para, agora (2018), ser decretada a prisão preventiva. Diante disso, o STF substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas de: a) comparecimento periódico em juízo; b) proibição de manter contato com os demais investigados; c) entrega do passaporte e proibição de deixar o País sem autorização do juízo. STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
para o pessoal que atua diariamente em processos judiciais, ao se deparar com a questão tem grande chance de incorrer em erro, pelo simples fato dos magistrados fazerem exatamente ao contrário do que trouxe a alternativa D...
Seguimossss.
“A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade, nesse sentido, a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.”
Vunespinhaaaaaa..... esse ano eu te amasso........ >:D
Preventiva não cabe pela gravidade em abstrato, exigindo-se a análise do caso em concreto
Abraços
O art. 312 do CPP dispõe que:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."
Ressalta-se que o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) inseriu o art. 315, §1º, do CPP, que trata justamente sobre a fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva. Em razão da importância do tema (além de ser novidade legislativa), peço espaço para colacionar a íntegra do artigo:
“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Cientes da necessidade de fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva, vamos analisar as alternativas de maneira individual:
A) Incorreta, tendo em vista a fundamentação amplamente genérica da decisão que acaba por violar o inciso III do art. 315 do CPP, pois não analisa a situação concreta narrada.
B) Incorreta. O fato de o crime de tráfico de drogas ser equiparado a hediondo, por si só, não torna válida a fundamentação genérica da decisão que decreta a preventiva.
C) Incorreta. Ainda que os fundamentos possam ser verdadeiros, como o exemplo do fato do tráfico de drogas aumentar o temor da população, esta fundamentação é genérica e não se adequa ao que dispõe o ordenamento processual pátrio quanto à necessidade de fundamentação da decretação da prisão preventiva de maneira concreta.
D) Correta, pois, de fato, não subsiste a prisão preventiva, como decretada, pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a personalidade do flagrado a justificar sua prisão em detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados, podem ser eles utilizados em qualquer processo em que seja descrito o crime de tráfico, nos termos do inciso III do art. 315 do CPP.
Gabarito do professor: Alternativa D.