Conforme dispõe o artigo 4º da Lei Municipal nº 6.536/2019, ...
Conforme dispõe o artigo 4º da Lei Municipal nº 6.536/2019, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município:
I. Desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de prévia concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.
II. Não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente.
III. Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
IV. Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 6.536/2019, art. 4º, incisos I, III, V e IX, do Município de Bento Gonçalves/RS: "Art. 4° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal: I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de prévia concessão de Alvará de Localização e Funcionamento; (...) III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente; (...) V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica. para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (...) IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei;"
- Quando a questão disser 'conforme dispõe o artigo', faça confronto literal entre cada item e os incisos do dispositivo.
- Não presuma erro porque os incisos legais não estão em sequência; verifique a correspondência material de cada assertiva.
- Se a assertiva já reproduz a ressalva legal, ela não se torna errada pelo simples fato de a norma prever exceções.
- Em alternativas combinadas, basta identificar um item legalmente correto omitido para eliminar a opção restritiva.
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