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Q2276575 Legislação Estadual
     O Brasil possui em todo o seu território nacional casos de conflitos fundiários ligados aos processos de grilagem de terras públicas. Por essa razão, tanto a CF como a Constituição do Estado do Pará possuem disposições sobre a atuação do Poder Judiciário no tratamento adequado dessa temática. O art. 126 da CF determina aos tribunais de justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias para dirimir conflitos fundiários. Considerando o teor do art. 167 da Constituição do Estado do Pará, é correto afirmar que
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Gabarito Comentado – Alternativa C

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão aborda a especialização de varas agrárias para solução de conflitos fundiários, conforme previsão constitucional. O foco recai sobre o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência das varas especializadas para questões relativas à terra, legislação ambiental e política agrária.

2. Fundamento legal

“Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º ... poderá abranger os processos relativos:
a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;
b) à política agrícola, agrária e fundiária;
c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;
d) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.”

A jurisprudência do STF (RE 450.883) ressalta que a especialização em varas agrárias objetiva maior eficiência na resolução de conflitos fundiários.

3. Tema central e exemplos práticos

O conhecimento essencial envolve competências privativas das varas agrárias estaduais. Por exemplo, conflitos sobre posse ou regularização fundiária no campo, discussão sobre averbação de reserva legal em áreas rurais ou demandas decorrentes do Estatuto da Terra são julgadas nessas varas. Caso prático: disputa de posse entre agricultores em imóvel rural cadastrado junto ao INCRA.

4. Justificativa da alternativa correta (C)

A alternativa C reproduz fielmente o art. 167 e seus incisos, prevendo o julgamento de processos relativos ao Estatuto da Terra, Código Florestal, política agrícola, agrária, fundiária e registros públicos de áreas rurais. É a única alternativa alinhada integralmente ao texto constitucional estadual.

5. Crítica às alternativas incorretas

A) A homologação de territórios quilombolas envolve competência federal quando houver desapropriação de imóveis privados, conforme CF/88.
B) Conflitos relativos a indígenas são de competência privativa da Justiça Federal (art. 109, XI, CF), não da vara agrária estadual.
D) Processos sobre taxas de mineração e potenciais hídricos não se enquadram no rol do art. 167.
E) Questões ambientais coletivas e direitos humanos de comunidades tradicionais transcendem a competência exclusiva da vara agrária, sendo, em regra, da Justiça Federal ou varas ambientais especializadas.

6. Pegadinhas e estratégias

Atente-se para termos genéricos ou situações que envolvam federalização da matéria, como indígenas e quilombolas, e para a abrangência precisa da norma estadual.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A alternativa A está incorreta. A hipótese tratada na assertiva não se encontra elencada no rol de competência das varas especializadas de direito agrário previsto no artigo 167 da Constituição Estadual, segundo o qual “Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais”.

Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:

a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;

b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;

c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;

e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.

§ 2°. Também competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109, § 3°, da Constituição Federal.

§ 3°. As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento.

§ 4°. Os Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.

§ 5°. É pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.

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