De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Pe...
CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
CERTO . A possibilidade de o juiz produzir provas ex-offico não viola o princípio da inércia ou da autoresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.
Certo!
Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 332 e 333/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO
Galera, questão objetiva que cobra LETRA DA LEI marca de acordo com ela, todavia em se tratando de questões discursivas que buscam do candidato críticas pertinentes atente-se:
Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.
No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.
Fonte: Renato Brasileiro
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
Então, pela literalidade, pode. Mas se observado o sistema/princípio acusatório...
Daniel Tostes, muito boa a sua observação!
De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
De acordo com a Doutrina e Jurisprudência.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ou seja, o inciso I desse artigo não foi recepcionado, pois fere o princípio da Inércia da Jurisdição, Juiz Natural dentre outros...
Gabarito: Certo
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada
de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Ctrl C, Ctrl V: Art 156, I e II , CPP (Lei seca)
Então quer dizer que o juiz, quando determina a produção de prova de ofício, está objetivando comprovar as suas alegações?
Entendo que o juiz não alega nada. Juiz manda, determina. Dizer que os incisos do art. 156 são exceções à regra segundo a qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer é, para mim, uma atecnia. Entendo que tem provas que querem o conteúdo da lei, mas não é o caso da prova do MP/SC. Enfim...
A verdade é que esse, e outros, artigos do CPP sepultam o sistema acusatório aqui no Brasil.
O Congresso Nacional nunca deu bola p/ esses problemas, porque os processos crime nunca incomodavam aquela casta privilegiada.
Vida à cultura democrática, C.H.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 156, CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.
No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.
Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
GAB CERTO
CPP
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Se atentar ao reforço dado ao sistema acusatório pelo Pacote Anticrime. Segundo Brasileiro, ambos os incisos do art. 156, CPP, foram tacitamente revogados.
gabarito 2021: errado
A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) provocou mudanças sensíveis no processo penal brasileiro. Dentre estas mudanças, está o art. 3º-A do CPP:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6298)
Como se vê, hoje, o sistema acusatório no nosso processo penal não é mais uma interpretação doutrinária dos contornos da nossa legislação. Trata-se de um sistema que foi expressamente adotado, nos termos da Lei.
Mais que isso: ao adotar expressamente o sistema acusatório, o legislador ainda trouxe duas vedações ao Juiz (reforçando o caráter acusatório de nosso sistema)
⇒ Vedação da iniciativa do juiz na fase de investigação
⇒ Vedação da substituição da atuação probatória do órgão de acusação
Ou seja, ao Juiz é vedado agir “de ofício” no curso da investigação, bem como atuar de maneira proativa na produção probatória, exercendo a função conferida ao acusador (o que configuraria resquício inquisitivo).
Assim, diante da nova sistemática, cremos que a possibilidade de o Juiz determinar “ex officio” (sem provocação) a produção antecipada de provas na fase pré-processual estaria tacitamente revogada.
Fonte: Estratégia Concursos
Gabarito: ''certo''
É bom frisar que, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, cabe ao Juiz responsável por supervisionar a investigação criminal e sua legalidade decidir sobre eventuais requerimentos de produção antecipada de provas, sendo vedado ao Juiz determinar a produção antecipada de provas “ex officio”, ou seja, sem que haja requerimento. Assim, hoje não se pode mais admitir a atuação do Juiz “ex officio” na fase pré-processual.
fonte: estratégia concursos
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz, de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Mapeamento (onde caiu?):
- CESPE – 2022 – DPE-RS – Defensor Público.
- CESPE – 2019 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2019 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2018 – PF – Delegado Federal.
- MP-SC – 2016 – MP-SC – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- FGV – 2010 – OAB – Exame de Ordem II.
Espero ter ajudado.
FONTE: CPP Mapeado. Direito para Ninjas. 5ª Ed. 2023. (www.direitoparaninjas.com.br)