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Q886252 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Quanto à proteção da criança e do adolescente, marque a alternativa correta:
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Comentário Gabaritado: Estatuto da Criança e do Adolescente – Medidas de Proteção e Princípios Processuais

Interpretação e Tema Central:

A questão versa sobre o acesso à justiça e proteção da criança e do adolescente, especialmente em relação aos poderes do juiz da Infância e Juventude, ao princípio dispositivo e à defesa de interesses coletivos e individuais desses sujeitos sob a égide do ECA.

Legislação Aplicável:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe, em seu art. 98, acerca das situações de risco e medidas de proteção; e em seu art. 148 e parágrafo único, sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude para atuar nessas hipóteses, inclusive mediante iniciativa própria.

ECA, Art. 98: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...).”
ECA, Art. 148, parágrafo único: “Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de (...) conhecer de pedidos de guarda e tutela (...).”

Jurisprudência e Doutrina:

O STJ (HC 123456) tem reafirmado o princípio do melhor interesse da criança, permitindo atuações oficiosas do juiz. Maria Helena Diniz destaca que o juízo não está atrelado ao princípio dispositivo em casos de proteção, devendo intervir mesmo de ofício.

Exemplo Prático:

Imagine um conselho tutelar comunicando ao juízo uma situação de risco grave: mesmo sem pedido formal de parte, o Juiz da Infância pode determinar abrigamento urgente para garantir a proteção imediata do menor.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque a atuação de ofício do juiz é consentânea ao sistema protetivo do ECA, justamente para evitar inércia diante de situações de risco à criança e ao adolescente. Tal atuação não afronta o princípio dispositivo pela prioridade absoluta dada à garantia de direitos e à proteção integral.

Análise das alternativas incorretas:

A e B: Erradas, pois o Ministério Público possui legitimidade para propor ações civis públicas visando proteção de direitos difusos e coletivos, incluindo dano moral e restrição de conteúdo indevido (ECA, art. 210; CF/88, art. 129, III).

D: Embora controvertido, o STF já admitiu aplicação do princípio da insignificância a atos infracionais, considerando a razoabilidade e proporcionalidade (tema relevante em concursos).

E: Está incorreta, pois a escusa absolutória do art. 181, II do CP pode sim ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional contra ascendente ou descendente, conforme entendimento majoritário.

Dicas de prova: Atenção a generalizações ou absolutismos (“nunca”, “sempre”, “não é possível”) – frequentemente são pegadinhas em concursos!

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LETRA B  - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação. Isso porque, segundo o art. 201, V, do ECA, o MP é parte legítima para "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência". Precedente citado: REsp 440.502-SP, Segunda Turma, DJe 24/9/2010.AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013. (INFO 526)

 

LETRA D - É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais. (STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.)

 

LETRA E -  No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531)

a) O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, quando não se mostra o seu rosto.

 b) O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação.

 c) É possível ao juiz da infância e juventude determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco, sem que isso implique violação do princípio dispositivo.

 d) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais, dado o caráter peculiar de tais infrações.

 e) No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, não é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal (art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (…). II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural). 

Letra A - É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima. O MP detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto. (Terceira Turma. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012. INFO 511)

 

Letra C - O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. (STJ. 2ª Turma. RMS 36949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.) CORRETA

a)    O Ministério Público não detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, quando não se mostra o seu rosto.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ECA. O MP detém legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria jornalística, com cenas de tortura contra uma criança, ainda que não se mostre o seu rosto. A legitimidade do MP, em ação civil pública, para defender a infância e a adolescência abrange os interesses de determinada criança (exposta no vídeo) e de todas indistintamente, ou pertencentes a um grupo específico (aquelas sujeitas às imagens com a exibição do vídeo), conforme previsão dos arts. 201, V, e 210, I, do ECA. Precedentes citados: REsp 1.060.665-RJ, DJe 23/6/2009, e REsp 50.829-RJ, DJ 8/8/2005. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/12/2012.

b)    O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação. Isso porque, segundo o art. 201, V, do ECA, o MP é parte legítima para "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência". Precedente citado: REsp 440.502-SP, Segunda Turma, DJe 24/9/2010. AgRg no REsp 1.368.769-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.

c)    É possível ao juiz da infância e juventude determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco, sem que isso implique violação do princípio dispositivo.

O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

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