Tendo como parâmetro o Estatuto da Igualdade Racial (lei nº ...
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Vamos analisar cada uma das alternativas para entender por que a opção B é incorreta, conforme solicitado.
A - Teoria do Impacto Desproporcional: Esta teoria permite identificar violações ao princípio da igualdade quando normas, aparentemente neutras, têm efeitos práticos que prejudicam excessivamente grupos vulneráveis, mesmo sem intenção discriminatória. Essa descrição está correta e é compatível com o Estatuto da Igualdade Racial, que busca proteção contra discriminações veladas. A alternativa está correta.
B - As liberdades existenciais e econômicas são protegidas de forma diferente. Embora a Constituição Federal de 1988 valorize a livre iniciativa, ela também possui um enfoque forte na dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais, que são aspectos existenciais. Portanto, a afirmação de que ambas as liberdades são protegidas com a mesma intensidade não é precisa, o que torna esta alternativa incorreta.
C - Capoeira: De fato, a capoeira é reconhecida como uma expressão cultural que também tem caráter desportivo, mas o reconhecimento primário é cultural, não exatamente nos termos do art. 217 da Constituição, que trata de desporto. Embora imprecisa, essa alternativa aborda a proteção cultural existente, não sendo a opção mais incorreta.
D - Quilombos: O Estatuto da Igualdade Racial e o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias asseguram que os remanescentes das comunidades dos quilombos tenham reconhecida a propriedade definitiva das terras que ocupam, com o Estado emitindo os títulos. Essa alternativa está correta.
E - Assistência religiosa: O Estatuto da Igualdade Racial garante a assistência religiosa a praticantes de religiões de matrizes africanas, inclusive em instituições como hospitais e presídios. Essa previsão está alinhada com a liberdade religiosa garantida pela Constituição, tornando a alternativa correta.
Agora, sobre estratégias para interpretação:
- Identifique palavras-chave que indicam o foco da questão, como "incorreta" neste caso. Isso ajuda a orientar a busca pela opção errada.
- Preste atenção a detalhes específicos da legislação citada, como artigos e suas interpretações comuns.
- Evite aceitar premissas gerais sem análise crítica, especialmente quando o enunciado faz afirmações categóricas.
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Comentários
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Trata-se de crítica às vantagens econômicas em detrimento das existenciais
Abraços
A. CORRETA
Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).
A teoria também constou da petição inicial da ADI 4424, que tratou de disposições da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, cuja aplicação tal qual aprovada na origem implicaria em discriminação indireta em relação às mulheres. Apenas para mencionar um exemplo, a inicial da ADI abordou a situação de constrangimento da mulher em ter de fazer representação para fins de processamento da ação penal, quando, na verdade, a ação penal incondicionada seria melhor alternativa para resguardar a integridade física da agredida.
Nesse contexto, a teoria do impacto desproporcional tem a missão de acender um “sinal amarelo” na elaboração de textos normativos ou medidas de cunho administrativo, pois o gestor da norma ou da ação deve sempre avaliar se aquela medida ocasionará mais prejuízos do que benefícios para o segmento que deseja ver soerguido.
Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/teoria-do-impacto-desproporcional/
Segundo o ministro aposentado Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional consiste em: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” (Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade, Renovar, 2001, p. 24).
b) As liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade pela nossa ordem constitucional, já que a Constituição Federal de 1988 busca valorizar a livre iniciativa.
Mesma intensidade??? Que nada!
"De fato, existem certas ações humanas que envolvem apenas escolhas de caráter existencial, e neste campo a liberdade de agir deve ser protegida mais intensamente pela ordem jurídica. Outros comportamentos referem-se exclusivamente a questões patrimoniais e econômicas, e nestes casos a tutela constitucional à autonomia privada não deve se fazer tão forte. Mas, entre extremos, há um continuum de situações em que o comportamento humano envolve, simultaneamente, aspectos patrimoniais e existenciais, em maior ou menor grau. Nestes casos, o nível de proteção constitucional conferido à ação do agente vai depender da posição dentro daquela escala: quanto mais o comportamento se aproximar da esfera das opções e valorações exclusivamente existenciais, maior será o nível de defesa constitucional da autonomia privada; quanto mais ele se afastar deste campo e se aproximar do universo exclusivamente econômico-patrimonial, menor será a tutela" (Sarmento, 2006, 180)
O professor Sarmento, na página 08 do Parecer sobre a juridicidade das atividades do UBER no Brasil, disse: "(...) Pode-se dizer que a livre iniciativa repousa em dois fundamentos essenciais: trata-se de uma emanação relevante da liberdade individual, que também deve se projetar na esfera econômica; bem como de um meio voltado à promoção da riqueza e desenvolvimento econômico, em prol de toda a coletividade. Em relação à proteção dos direitos do indivíduo, a ideia é de que os seres humanos têm projetos e fazem escolhas também no âmbito da sua vida econômica15 ". 15"Isto não significa, porém, que as liberdades econômicas e as existenciais sejam protegidas pela ordem constitucional brasileira com a mesma intensidade, o que não ocorre". (Sarmento, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, pp. 162 ss) - https://www.conjur.com.br/dl/paracer-legalidade-uber.pdf
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Q198698 - Direito Constitucional - Ano: 2011- Banca: PGR - Órgão: PGR - Prova: Procurador da República
É INCORRETO AFIRMAR QUE:
c) As liberdades existenciais e econômicas são protegidas com a mesma intensidade pela nossa ordem constitucional, já que esta estrutura um sistema econômico capitalista, fundado na livre iniciativa [GABARITO]
Complementando:
Alternativas A e B: Comentadas pelos colegas
c) A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. Correta.
Lei 12.288/2010 - Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
d) Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Correta.
Lei 12.288/2010 - Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
e) É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade. Correta.
Lei 12.288/2010 - Art. 25. É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade.
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