É incorreto afirmar, quanto à disciplina jurídica do Estatut...

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Q886242 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
É incorreto afirmar, quanto à disciplina jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado

A questão cobra o conhecimento sobre as garantias e procedimentos referentes ao ato infracional praticado por adolescentes, sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente no que tange à imperatividade do contraditório, ampla defesa e competências jurisdicionais. O aluno deve identificar o item INCORRETO.

Legislação Aplicável e Jurisprudência

ECA, art. 111, II: garante ao adolescente o pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional.
STJ, Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
STJ, Súmula 108: a imposição de medidas socioeducativas é de competência exclusiva do juiz.
STJ, Súmula 492: o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não impõe, de forma obrigatória, a internação.
STJ, Súmula 342: é nula a desistência de outras provas diante da confissão.

Exemplo Prático

Imagine um adolescente que está cumprindo liberdade assistida e, supostamente, descumpre os requisitos. Antes de ser determinada a regressão (internação, por exemplo), é imprescindível sua oitiva, sob pena de nulidade do ato.

Justificativa da Alternativa Incorreta

Alternativa A (INCORRETA): Afirma ser desnecessária a oitiva do menor antes da regressão da medida socioeducativa, o que afronta diretamente o direito de defesa do adolescente, conforme ECA (arts. 111 e 113) e Súmula 265/STJ. O procedimento correto impõe audiência prévia e contraditório para qualquer agravamento da situação socioeducativa.

Análise das Demais Alternativas

B) Correta: A competência relativa ao foro do domicílio do detentor da guarda encontra respaldo legal no ECA.
C) Correta: Segue a Súmula 108/STJ e a doutrina majoritária: a aplicação de medidas socioeducativas é função exclusiva do juízo.
D) Correta: A Súmula 492/STJ impede a automática internação do adolescente por tráfico de drogas, exigindo análise do caso concreto.
E) Correta: Súmula 342/STJ protege a produção de provas, não permitindo condenação apenas com a confissão do adolescente.

Pegadinhas e Dicas

Observe termos absolutos como “é desnecessária” (Alternativa A), que frequentemente apontam para a alternativa incorreta. Reforce a leitura atenta dos enunciados e desconfie de resoluções que afastam garantias processuais básicas.

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Súmula nº 265 STJ (anotada)

“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
(Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

LETRA D - Súmula 492-STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

 

-JULGADOS IMPORTANTES SOBRE O ECA:

 

01- Quando o art. 122, II, do ECA prevê que o adolescente deverá ser internado em caso "reiteração no cometimento de outras infrações graves" não se exige um número mínimo;

 

02- O Juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1°, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão. (REsp 1392888/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

 

03-Internação só é cabível no Art. 122, ECA: 

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. --> Prazo máx 03m. 

 

04- Não é possível aplicar nenhuma medida socioeducativa que prive a liberdade do adolescente (internação ou semiliberdade) caso ele tenha praticado um ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas.

 

05- No caso de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, é possível que o adolescente seja beneficiado pela escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. STJ. 6ª Turma. HC 251681-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/10/2013 (Info 531)

 

06- É possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos infracionais. (STF. 2ª Turma. HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/5/2012.)

 

07- O assistente da acusação não pode interpor recurso nas ações socioeducativas por ausência de previsão legal no ECA. Em verdade, nem mesmo se admite a figura do assistente da acusação nas ações socioeducativas. (STJ. 6ª Turma. REsp 1089564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.)

 

08-O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

 

 

 

 

 

 

09 - É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.( STJ. 6ª Turma. HC 177611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, )

 

10- Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (LETRA C DA QUESTÃO)

 

11 - A prática de atos infracionais não pode ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, mas serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

 

FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=7&subcategoria=62  + STJ-Jurisprudencia em Teses

C. Súmula STJ 108- A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz 

Que birra que eu tenho desses comentários desnecessários e ruins do Lúcio... affffff

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