Ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.177/1998
prevê que a Administração não iniciará qualquer atuação
material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a
prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de
fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/1998, é correto afirmar que o decreto é ato
administrativo de competência