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Q861658 Legislação Estadual
Ao tratar sobre os servidores públicos civis, a Constituição do Estado de São Paulo apregoa que
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda direitos dos servidores públicos civis previstos na Constituição do Estado de São Paulo, especialmente acerca de afastamento para mandato sindical, aposentadoria e incorporações relativas ao serviço público estadual.

Legislação Aplicável: A alternativa correta pauta-se no Art. 125, § 8º da Constituição do Estado de SP:

É assegurado ao servidor público efetivo, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de se afastar das funções, durante o tempo de duração do mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, na forma da lei.

Jurisprudência: O STF reafirma tal direito, garantido o afastamento remunerado para mandato sindical (Decisão 24/09/2020).

Comentário doutrinário: José dos Santos Carvalho Filho defende a proteção do exercício sindical como fundamental ao servidor e ao sistema democrático.

Exemplo prático: Imagine um servidor administrativo eleito presidente do sindicato da categoria. Ele tem o direito, por toda a vigência do mandato, de se afastar das funções originárias sem prejuízo da remuneração e vantagens, conforme artigo citado.

Justificativa da alternativa A (correta): Apresenta exatamente o que dispõe o art. 125, §8º: direito ao afastamento para mandato sindical com remuneração garantida.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta: A Constituição paulista não prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos com provimentos integrais. Idade atual é 75 anos, conforme EC 88/2015.

C) Incorreta: Requisitos e critérios diferenciados para aposentadoria são admitidos, inclusive para funções de risco e magistério, contrariando a alternativa.

D) Incorreta: A redução “em 10 anos” de tempo/idade para professores já não está na Constituição do Estado – a norma local deve seguir regras nacionais e emendas constitucionais recentes.

E) Incorreta: A chamada “incorporação de quintos” foi revogada para novos casos pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), e a sistemática citada não está mais em vigor.

Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como “para qualquer caso” e “limite de 2/3”, que podem invalidar as alternativas por generalizarem hipóteses que a legislação não abrange mais.

Resumo: O conhecimento literal do texto constitucional estadual e a atualização jurisprudencial são diferenciais. Treine para identificar qual alternativa realmente reflete a legislação vigente, evacuando informações desatualizadas.

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Resposta: A - GABARITO DA QUESTÃO

a) fica assegurado ao servidor público efetivo, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de se afastar das funções, durante o tempo de duração do mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, na forma da lei. (ARTIGO 125, § 1°)

 b) ERRADO

os servidores públicos efetivos serão aposentados por invalidez compulsória aos setenta anos de idade, com provimentos integrais - DISPOSITIVO REVOGADO (O artigo 94, I, "d" agora tem essa redação: d) aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 126 desta Constituição;

 c) ERRADO

é vedada, para qualquer caso, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores públicos efetivos. O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO "EM QUALQUER CASO" (artigo 126 § 4°)

ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 - portadores de deficiência;

2 - que exerçam atividades de risco;

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 d) ERRADO

os requisitos de tempo e idade de contribuição previstos regularmente para aposentadoria voluntária serão reduzidos em 10 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (SERÃO REDUZIDOS EM 5 ANOS - artigo 126 § 5°)

 e) ERRADO

o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/3 dessa diferença, por ano, até o limite de 2/3. (incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez - Artigo 133)

 

Yeah!!!

 

Constituição do Estado de São Paulo

a) fica assegurado ao servidor público efetivo, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de se afastar das funções, durante o tempo de duração do mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, na forma da lei.

E) Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez. (NR)

letra A

Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor
público far-se-á com observância do art. 38
da Constituição Federal.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para
ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se
de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato
,
recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para
fins de aposentadoria especial.

Invalidez compulsória? Já pensaram? Compulsória por invalidez é uma coisa, já invalidez compulsória é outra.

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