Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Públi...
GABARITO: ERRADO
Art. 129. (cf/88) São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Errado
De acordo com a CF.88:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Ademais:
"[...] Resolução 23.396/2013, do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. (...) Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. [...]." ADI 5.104-MC, 30-10-2014
"[...] A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [...]." STF, RHC 81.326, 6-5-2003
Gabarito ERRADO, contudo item a ser anulado.
Para o examinador, o que tornaria a questão errada seria a necessidade d"a PRÉVIA apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."
Ocorre que a apresentação dos fundamentos jurídicos deve ser sim PRÉVIA. O texto constitucional disse menos que deveria. Não faz o menor sentido requisitar a instauração de um IP sem motivação NA REQUISIÇÃO. Do contrário isso permitiria requisições oportunistas sem fundamentos, sob a desculpa de trazê-los eventual e posteriormente.
Acredito que o erro está em se apresentar ao juízo competente os fundamentos juridicos... juiz não palpita em início de inscrição investigação e no âmbito da polícia judiciária fala-se em circunscricao....o que acham?
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Destarte, não há exigência de apresentação de fundamentos a juízo criminal algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências, conforme CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...]
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: [...]
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Caso não seja cumprida a requisição, cabe representação ao chefe de polícia responsável, conforme preceitua o CPP.
O comentário do Felipe ( na minha opinião) é o mais esclarecedor. Avante!
Qaunto à competência para promover, privativamente , a ação penal pública, é relevante observar que o STF possui farta jurisprudência reconhecendo que essa atuação do MP não pressupõe a instauração prévia de inquérito policial, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES PENAIS promovidas pela polícia judiciária. Por outras palavras, o MP pode oferecer a denúncia diretamente, sem que tenha havido, previamente IP, contanto que, desde logo, disponha de elementos mínimos de informação, seja evidente a materialidade do fato alegadamente delituoso e estejam presentes indícios de sua autoria.
Nesse sentido: RTJ 76/741 rel. Min. Cunha Peixoto, Al AgR 266.214/sp rel. Min Sepúlveda Pertence....entre outros.
Felipe Almeida fundamentou bastante bem o gabarito da questão!!! Leiam o comentário dele!
===> ERRADO - requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.
===> CORRETO - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (a indicação dos fundamentos jurídicos é dirigida à autoridade policial)
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
copiar e colar artigo da CF é mole.. explicar o motivo do erro ninguer quer
" a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."
Para quem pediu o erro, ta aii, O MP é o titular da ação penal... A grosso modo falando o MP manda na policia, como então vai "pedir" para um delagado instaurar tal inquerito...Como diz na minha terra "Manda quem pode, obedece que tem juízo"...
A CF não exige nenhum requisito prévio para que o MP proceda. AQUI ESTÁ O ERRO
Os fundamentos jurídicos compõem o ato e não são prévios (à parte), como afirma a questão.
ERRADO
ERRADO
Entre as funções institucionais do Ministério Público:
- CONTROLE da atividade policial (EXTERNA)
- REQUISIÇÃO de diligências investigatórias
- REQUISIÇÃO da instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. ( MP NÃO INSTAURA INQUÉRITO)
* Não há exigência de apresentação de fundamentos a JUÍZO CRIMINAL algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências.
INQUERITO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1111
Tem comentários que estão errados CUIDADO!
PODE SIMMM SOLICITAR INQUÉRITO POLICIAL
Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
O ERRO ESTÁ NA INDICAÇÃO QUE SERÁ A AUTORIDADE POLICIAL
O erro está em "a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente." NÃO precisa apresentar ao juízo criminal, pode requerer a instauração diretamente à autoridade policial
Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 129, IX, CF:
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
INCORRETA, POIS É UMA DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PREVISTAS NO MP A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICAL,devendo o membro indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações NA REQUISIÇÃO dirigida a autoridade policial e NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AO JUÍZO CRIMINAL.
Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.
OBS: O erro da questão se encontra na parte final negritada e sublinhada.
Ao requisitar a instauração de inquérito policial, deve o órgão ministerial indicar os fundamentos jurídicos. Ou seja, no documento de requisição, deve o Parquet indicar as razões fáticas e jurídicas que ensejaram na necessidade de instauração do inquérito.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Gabarito do professor: assertiva errada.