À luz da Resolução n.º 307/2002 do Conselho Nacional do Meio...
À luz da Resolução n.º 307/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), julgue o item seguinte, relativo à classificação e à gestão de resíduos da construção civil.
Tijolos, blocos e telhas que sejam resíduos de determinada demolição são classificados na classe A, a qual abrange os resíduos que podem ser reutilizados ou reciclados como agregados.
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Comentário da Questão – Resíduos da Construção Civil (CONAMA 307/2002)
Interpretação e legislação aplicável:
A questão explora a classificação de resíduos da construção civil conforme a Resolução CONAMA nº 307/2002. Especificamente, considera se tijolos, blocos e telhas oriundos de demolição são resíduos Classe A.
Fundamentação legal:
Segundo a Resolução:
“Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;”
Explicação do Tema:
A correta gestão dos resíduos da construção civil é essencial para a proteção ambiental e cumprimento das normas urbanísticas. Os resíduos Classe A são aqueles passíveis de reutilização ou reciclagem como agregados, contribuindo para a sustentabilidade e economia de recursos naturais.
Exemplo prático:
Durante uma obra de demolição, há grande volume de tijolos e blocos quebrados. Esses resíduos, quando separados corretamente, podem ser triturados e usados como base para pavimentação, respeitando as normas ambientais do município.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa “Certo” está correta. Os componentes cerâmicos, como tijolos, blocos e telhas de demolição, são explicitamente citados no art. 3º, I, b da Resolução CONAMA 307/2002 como resíduos Classe A, ou seja, são recicláveis ou podem ser reutilizados como agregados. A alternativa reflete exatamente o comando legal.
Estratégias e pegadinhas:
A questão poderia confundir candidatos que não conhecem as subclasses definidas pela CONAMA. Cuide para não confundir tipos de resíduos (Classe A, B, C, D). Preste especial atenção aos exemplos literais elencados na norma.
Doutrina:
Autores como Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré reforçam a necessidade de classificação e destinação legalmente adequada dos resíduos, sendo a Classe A fundamental para reuso e reciclagem.
Conclusão:
Para provas, sempre consulte a literalidade legal e, quando exigido, lembre-se da aplicação prática dos conceitos no contexto da engenharia civil e proteção ambiental.
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RESOLUÇÃO 307 CONAMA
Resíduo classe “A”: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.
Resíduo classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros.
Resíduo classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso.
Resíduo classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros.
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