Considerando-se a norma jurídica da supressão de vegetação n...

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Q3879381 Direito Ambiental
Considerando-se a norma jurídica da supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Cerrado, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 13.550/2009, marque a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Estadual de São Paulo n.º 13.550/2009, art. 6º, caput e parágrafo único: "Artigo 6º - A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado "stricto sensu" dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 7º desta lei. Parágrafo único - A autorização prevista no "caput" deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, na forma de preservação de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia." O enunciado trata exatamente dessa hipótese de supressão no Cerrado e, por isso, a alternativa A é a compatível com o comando legal.

Tema central: Supressão de vegetação no Cerrado
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz os elementos juridicamente exigidos pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 13.550/2009: a autorização é prévia e excepcional; só cabe quando a supressão for necessária à realização de obra, projeto ou atividade de utilidade pública ou interesse social; exige comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional; e depende de compensação ambiental em proporção de quatro vezes a área desmatada. Esse conjunto de requisitos é cumulativo e corresponde ao regime legal aplicável.
B
Errada
Está errada porque o art. 6º, parágrafo único, não limita a compensação exclusivamente à recuperação ambiental. A lei admite também a preservação de área equivalente a quatro vezes a área desmatada em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado. Portanto, é falsa a afirmação de que a preservação seria vedada.
C
Errada
Está errada porque a lei não autoriza a supressão com base apenas em previsão de plano diretor municipal. O art. 6º, caput, exige cumulativamente caráter excepcional, necessidade ligada a utilidade pública ou interesse social e comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional. A alternativa elimina exatamente requisitos que a lei impõe.
D
Errada
Está errada porque a prévia autorização do órgão ambiental competente é requisito necessário, mas não suficiente. Pelo art. 6º, caput, a autorização só pode ser concedida em caráter excepcional, para utilidade pública ou interesse social, e com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional. A alternativa reduz indevidamente o regime legal a um ato autorizativo isolado.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, a compensação legal não é simples nem equivalente à área suprimida; o art. 6º, parágrafo único, exige compensação de quatro vezes a área desmatada. Segundo, quando a compensação ocorrer por recuperação ambiental, ela deve ser na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e não fora da bacia afetada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca dos requisitos cumulativos do art. 6º por versões simplificadas: autorização administrativa sem excepcionalidade, dispensa de alternativa técnica e locacional, e compensação ambiental de 1:1 ou restrita a uma única modalidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em supressão de vegetação protegida, confira se a alternativa traz todos os requisitos cumulativos do dispositivo legal, e não apenas a autorização do órgão ambiental.
  • Na compensação ambiental, observe simultaneamente a proporção exigida pela lei e as modalidades admitidas; aqui, a regra é 4:1, por preservação ou recuperação.
  • Se a alternativa dispensa utilidade pública ou interesse social, ou dispensa a inexistência de alternativa técnica e locacional, ela contraria o art. 6º.

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