Considerando-se a norma jurídica da supressão de vegetação n...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Estadual de São Paulo n.º 13.550/2009, art. 6º, caput e parágrafo único: "Artigo 6º - A supressão de vegetação nos estágios médio e avançado de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado "stricto sensu" dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e somente poderá ser autorizada, em caráter excepcional, quando necessária à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública ou interesse social definidos nesta lei, com comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para o fim pretendido, ressalvado o disposto no artigo 7º desta lei. Parágrafo único - A autorização prevista no "caput" deste artigo estará condicionada à compensação ambiental, na forma de preservação de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, em área ocupada por vegetação pertencente ao Bioma Cerrado, ou à recuperação ambiental de área equivalente a quatro vezes a área desmatada, na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia." O enunciado trata exatamente dessa hipótese de supressão no Cerrado e, por isso, a alternativa A é a compatível com o comando legal.
- Em supressão de vegetação protegida, confira se a alternativa traz todos os requisitos cumulativos do dispositivo legal, e não apenas a autorização do órgão ambiental.
- Na compensação ambiental, observe simultaneamente a proporção exigida pela lei e as modalidades admitidas; aqui, a regra é 4:1, por preservação ou recuperação.
- Se a alternativa dispensa utilidade pública ou interesse social, ou dispensa a inexistência de alternativa técnica e locacional, ela contraria o art. 6º.
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