Conforme o Estatuto Brasileiro de Museus − Lei nº 11.904/200...

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Q4039547 Legislação Federal
Conforme o Estatuto Brasileiro de Museus − Lei nº 11.904/2009, consideram-se museus: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.904/2009, art. 1º: "Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento." Como a questão cobra exatamente esse conceito legal, a alternativa A é a correta por reproduzir a definição do dispositivo, ao passo que as demais não correspondem à lei ou introduzem requisito inexistente.

Tema central: conceito legal de museu
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque coincide com a definição do art. 1º da Lei nº 11.904/2009 em seus elementos essenciais e cumulativos: instituição sem fins lucrativos; exercício das funções de conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor; finalidade de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo; referência a conjuntos e coleções de valor cultural; abertura ao público; serviço à sociedade e ao seu desenvolvimento. O acerto decorre da correspondência literal com o conceito jurídico previsto no Estatuto de Museus.
B
Errada
Incorreta. A alternativa descreve "processos patrimoniais, institucionais ou não", com foco em território, desenvolvimento cultural e participação comunitária, mas esse não é o conceito legal de museu do art. 1º. Falta a definição de instituição sem fins lucrativos e também a enumeração legal das funções de conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor.
C
Errada
Incorreta. O texto é genérico e incompleto diante do art. 1º da Lei nº 11.904/2009. Omite requisitos legais cumulativos, como a ausência de fins lucrativos, a abertura ao público, o serviço à sociedade e ao seu desenvolvimento, além de não reproduzir integralmente as funções legais previstas.
D
Errada
Incorreta. O erro decisivo está em admitir instituições "com ou sem fins lucrativos", em confronto direto com o art. 1º, que exige expressamente instituições sem fins lucrativos. Ainda que a formulação se aproxime de definição museológica conhecida, ela não corresponde ao conceito jurídico adotado pela lei cobrada.
E
Errada
Incorreta. O art. 1º não restringe o conceito de museu às instituições registradas no Cadastro Nacional de Museus. O cadastro administrativo não integra a definição legal de museu; a alternativa cria requisito inexistente no conceito normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conceito legal estrito do art. 1º da Lei nº 11.904/2009 e definições museológicas mais amplas ou diferentes, além da troca indevida de "sem fins lucrativos" por fórmulas como "com ou sem fins lucrativos".
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão pedir o que a lei considera ou define, priorize a literalidade do dispositivo legal.
  • No Estatuto de Museus, trate como cumulativos os elementos do art. 1º, especialmente a exigência de instituição sem fins lucrativos.
  • Elimine alternativas que tragam conceito apenas aproximado, mas que omitam abertura ao público, serviço à sociedade ou as funções expressamente listadas na lei.
  • Não aceite como elemento do conceito legal exigências administrativas que o art. 1º não prevê, como cadastro constitutivo.

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