Empresa privada, concessionária de serviço público federal, ...
Para consecução desse projeto, devem os interessados firmar um
CONVÊNIOS:
- Podem ser celebrados: entre pessoa administrtaiva + pessoa administrativa; pessoa administrativa + entidades particulares; órgão de pessoa administrativa + ent. particular ou outra pessoa administrativa; órgão + órgão
- Possui a característica de buscar atingir interesses comuns, com a cooperação mútua entre os participantes. Formalizam o acordo por convênios ou termos de parceria.
- Não possuem personalidade jurídica.
CONTRATO X CONVÊNIO
Nos contratos, os interesses são opostos, enquanto no convênio os interesses são comuns.
Nos contratos, o intuito é lucro, nos convênios é cooperação.
CONSÓRCIOS:
- Restringem-se aos entes políticos, que através de um protocolo de intenções, formam uma nova pessoa jurídica, distinta dos seus membros. Daí se afirmar que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica (diferente dos convênios) que poderá ser pública ou privada.
- Como forma uma nova pessoa jurídica, o consórcio poderá firmar contratos, convênios ou até outro consórcio.
Espero ter ajudado! Bons estudos! :) Os convênios diferem dos consórcios, essencialmente quanto a dois pontos:
a) os convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;
b) convênios não resultam na criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da lei 11.107/2005 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica autônoma Questão classifcada da maneira errada, em nada trata de agente públicos. Ao resolvê-la devemos sugerir essa correção ao site.
CONTRATOS - EXISTEM INTERESSES OPOSTOS
CONVÊNIOS - O INTERESSE É COMUM ÀS PARTES.
-> Como pelo menos um dos participantes sempre será uma entidade da administração pública, os citados "objetivos de interee comum" DEVEM obrigatoriamnete ser objetivos que atendam ao interesse público.
Direito Administrativo Descomplicado
GABARITO: LETRA A
Acredito que a questão está desatualizada, posto que não é mais possível a celebração de convênios que não se enquadrem nas hipóteses determinadas pela Lei 13.019/2014
"Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84."
Logo, acredito que hoje o instrumento correto seria o termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014.